

A 1ª Vara Criminal de Jales proferiu sentença condenatória contra C. P. dos S. por crime de embriaguez ao volante, com base no Art. 306, caput e §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A decisão, assinada pelo juiz, destacou que a conduta do réu, que dirigia “ziguezagueando pela via pública”, comprovou o comprometimento da segurança viária.

Ênfase na Condução Anormal e Risco Concreto
A condenação se baseou não apenas no fato de o réu ter ultrapassado o limite legal de álcool, mas, principalmente, na demonstração de periculosidade real no plano fático. O juízo argumentou que, para a configuração do crime, é essencial que a influência do álcool afete a capacidade psicofísica do agente e cause uma condução anormal que reduza concretamente o nível de segurança viária.
O depoimento dos policiais e os documentos de fls. 12/14 corroboraram que C. P. dos S. demonstrou estar com suas faculdades psicomotoras reduzidas.
Pena e Substituição
C. P. dos S. foi condenado à pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa.
A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, que consiste no pagamento de prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, a ser destinada a uma entidade social.
Além da pena de detenção, o condenado recebeu a sanção cumulativa de suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses. O juiz ressaltou que a pena de suspensão é necessária para a prevenção de violência no trânsito.
Após o trânsito em julgado, o réu será intimado a entregar sua Carteira Nacional de Habilitação à Justiça.









