

A Justiça da Comarca de Jales, proferiu sentença condenatória contra Neiri Dias Galvão, sentenciando-o a uma pena de 14 (catorze) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. A decisão, emanada da 2ª Vara Criminal, considerou o réu culpado pela prática de roubo qualificado e estelionato em concurso material de crimes.

Os fatos se referem a um roubo ocorrido em 06 de fevereiro de 2014 contra as vítimas I.N. e I.P.N. Nascimento, que eram maiores de 60 anos. De acordo com a sentença, a autoria e a materialidade delitivas restaram inequivocamente comprovadas, incluindo depoimentos convergentes de testemunhas e a confissão do corréu Charles Nogueira, que declarou ter agido em companhia de Neiri. Charles Nogueira indicou que a ideia do crime foi de Galvão, que inclusive era quem adentrava primeiro nas residências e dialogava com as vítimas, demonstrando sua participação ativa e consciente na execução.
A agressividade da conduta de Neiri Dias Galvão foi um dos pontos de maior peso na condenação. O roubo foi agravado pelo emprego de arma de fogo (redação anterior à Lei 13.654/2018), concurso de pessoas e, especialmente, pela restrição da liberdade das vítimas, o que elevou a reprovabilidade de sua ação.
Após a subtração dos cartões e senhas das vítimas, o réu deu continuidade à sua empreitada criminosa. Ele realizou dois saques, totalizando R$ 1.010,00, e efetuou três compras fraudulentas em estabelecimentos comerciais locais, como a “Sapataria Pé de Ferro”, “100% Jeans” e “Ativa Confecções”, obtendo uma vantagem ilícita de R$ 1.508,00, mediante fraude às funcionárias dos comércios. O prejuízo material total imposto às vítimas, incluindo bens de valor sentimental como alianças de casamento, foi considerado considerável, somando R$ 2.968,00, sem contar o profundo abalo psicológico e a duradoura sensação de insegurança a que as vítimas foram submetidas em seu próprio lar.
Na dosimetria da pena, o juiz aplicou diversas agravantes, como ter cometido o crime contra vítimas maiores de 60 anos e ter dificultado a defesa dos ofendidos. As penas de roubo qualificado (Art. 157, §2º, I, II e V) e estelionato (Art. 171, caput, em continuidade delitiva) foram somadas em razão do concurso material de delitos, resultando na pena total de quase 15 anos. Por fim, a Justiça determinou a manutenção da prisão preventiva do condenado e fixou o regime inicial fechado, proibindo a substituição da pena por restritivas de direitos devido à violência empregada no delito.













