

O juiz Fabio Antonio Camargo Dantas, da 1ª Vara Criminal de Jales, absolveu João Gabriel de Oliveira Araújo da acusação de furto contra uma idosa em Santa Albertina. A sentença, proferida nesta segunda-feira (02/03/2026), reconheceu que o valor subtraído não gerou lesão relevante ao patrimônio que justificasse uma condenação penal.

O caso ocorreu em junho de 2024, quando o réu teria retirado a quantia de R$ 200,00 da residência da vítima, A. R. G., de 78 anos. Embora a conduta tenha sido comprovada durante a instrução processual, o magistrado entendeu que o sistema punitivo não deve ser acionado para comportamentos de mínima ofensividade.
A aplicação do Princípio da Insignificância
Na fundamentação da sentença, o juiz explicou que, apesar de o ato ser formalmente um crime, falta-lhe a “tipicidade material”. Isso ocorre quando a ofensa ao bem jurídico — no caso, o patrimônio — é tão pequena que a intervenção do Direito Penal torna-se desproporcional.
- Desvalor do resultado: O valor de R$ 200,00 foi considerado ínfimo para mobilizar a máquina judiciária criminal.
- Direito Penal de Intervenção Mínima: A Justiça deve focar em condutas que realmente ameacem a ordem social e bens jurídicos relevantes.
- Esfera Cível: O magistrado ressaltou que a vítima ainda pode buscar o ressarcimento do valor por meios civis, caso deseje.
Revelia e Decisão em Audiência
O julgamento ocorreu de forma virtual, com a participação da vítima e de policiais militares como testemunhas. O réu, João Gabriel, não compareceu ao ato e teve sua revelia decretada, mas foi representado por um defensor nomeado que defendeu sua absolvição.
O Ministério Público, embora tenha pedido a condenação durante os debates, teve seu pleito negado pela interpretação de que as circunstâncias pessoais do autor não devem sobrepor-se à análise da insignificância do resultado do crime.
Entenda os critérios da absolvição
A decisão baseou-se no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, que prevê a absolvição quando o fato não constitui infração penal sob a ótica da lesividade. O juiz enfatizou que a supressão da liberdade humana não se justifica por danos patrimoniais mínimos.









