

A 1ª Vara Criminal do Foro de Jales proferiu sentença no processo nº 1500420-72.2023.8.26.0632, assinada pelo juiz Fábio Antonio Camargo Dantas em 1º de novembro de 2025, resultando em uma condenação e duas absolvições, com foco na insuficiência de provas sobre o dolo direto. O processo envolvia acusações de furto e receptação.

O réu R.M.E. foi condenado como incurso no crime de Furto (Art. 155, caput, do Código Penal).
- Pena: 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa (no valor mínimo legal de 1/30 do salário-mínimo).
- Substituição: A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade (uma hora por dia de condenação).
Absolvições por Ausência de Dolo
Os corréus F.F.S.B e R.B.C foram ABSOLVIDOS da imputação do crime de Receptação (Art. 180, caput, do Código Penal), com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (não existir prova suficiente para a condenação).
Fundamentação para as Absolvições:
O magistrado detalhou que, para configurar o crime de receptação (dolo direto), a acusação precisava demonstrar a ciência inequívoca de Felipe sobre a origem criminosa do bem.
- Ausência de Prova Segura: O juiz observou que a aquisição do bem por Felipe poderia ter se dado para quitar uma suposta dívida de drogas, ou porque Renato, alegadamente embriagado, desejava vender o item para custear uma viagem a São Paulo.
- Insuficiência de Presunções: A sentença reitera que maus antecedentes não podem suprir a falta de prova do dolo direto, pois o Direito Penal se fundamenta no fato imputado e sua prova judicializada (Art. 155 do CPP).
- Dúvida Beneficia o Réu: Como o conjunto probatório judicializado não corroborou a hipótese acusatória contra Felipe e Ronaldo, prevaleceu o princípio da presunção de inocência.
Apesar de mencionar a possibilidade de enquadramento na modalidade culposa da receptação, o juiz entendeu que, para isso, seria necessário o aditamento da denúncia, sob pena de ofensa ao princípio da correlação.
Com o trânsito em julgado, serão expedidas a guia de execução definitiva e as comunicações ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE).













