A Justiça de Fernandópolis determinou a penhora de um veículo para garantir a condenação de um casal por danos morais e materiais por causa de um acidente ocorrido em 2009. A penhora recaiu sobre (esposa e marido), à época namorados, que praticava racha na cidade.
M.M ajuizou a ação de indenização por danos morais e materiais contra S.A. e R.A D. Ele pleiteou a indenização.Para a Justiça de Fernandópolis a , a pretensão do autor mereceu prosperar, visto que houve ato gerador de responsabilidade civil. Da mesma forma, o prejuízo sofrido pelo autor também foi demonstrado por meio dos documentos. No que concerne às lesões, estas foram constatadas por meio do laudo de exame de corpo de delito e laudos periciais.
Em relação à culpa, o autor comprovou nos autos a imprudência do requerido R.D M.na condução do veículo de propriedade da então namorada A.D. Com efeito, uma testemunha presencial ouvida na polícia durante a lavratura do Termo Circunstanciado, afirmou que o requerido R. ultrapassou a motocicleta em que estava o autor e “logo a frente, freou” dando causa ao acidente automobilístico descrito na inicial.
“A perícia da Polícia Científica não esclareceu quem deu causa ao acidente, pois não constatou no local nenhum vestígio de “frenagem, atritamento ou esfregaços” que pudessem definir o sítio da colisão ou a dinâmica do fato. A análise da prova produzida nos autos, portanto, comprovou que o requerido R. causou o acidente, ou seja, restou satisfatoriamente demonstrado que o requerido freou seu veículo após efetuar uma manobra perigosa (“cavalo de pau”) ocasionando o acidente automobilístico. Fixada a culpa dele que conduzia o veículo causador do acidente. Restou também demonstrado que o veículo GM Corsa Classic Life é de propriedade da requerida . Se o veículo é de sua propriedade, a requerida deve responder solidariamente pelos danos eventualmente causados pela coisa (automóvel), em virtude de culpa in vigilando. Destarte, o proprietário do veículo também é responsável pelos prejuízos causados a terceiros. Ocorre que o proprietário de um veículo deve zelar para que pessoas não habilitadas ou irresponsáveis dirijam-no. O automóvel, sem embargo de constituir-se em instrumento indispensável para a vida atual, deve ser considerado extremamente perigoso em determinadas situações e nas mãos de certas pessoas. Daí decorre a obrigatoriedade de vigilância e cuidado com o veículo, para que este não seja utilizado de forma indevida. Caso contrário, emergirá a culpa in vigilando do proprietário relapso”.
O débito atualizado passa dos R$ 25 mil. O laudo constatou várias lesões no corpo, algumas consideradas gravíssimas. Ele permaneceu parado por seis meses.
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