quinta, 12 de junho de 2025
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Justiça de Fernandópolis confirma culpa de motorista acusado de lesão corporal, fuga e embriaguez ao volante

Foto: Golden scales of justice, gavel and books wood brown background

A 1ª Vara Criminal de Fernandópolis confirmou a materialidade e autoria dos crimes atribuídos a Adriano Gonçalves Santos, acusado de lesão corporal culposa, evasão do local do acidente e embriaguez ao volante. A decisão, proferida pelo Juiz Eduardo Luiz de Abreu Costa e liberada nos autos em 9 de junho de 2025, aponta para a condenação do réu por um grave acidente de trânsito ocorrido em novembro de 2023, que deixou uma mulher com sérias lesões faciais.

O caso remonta a 25 de novembro de 2023, quando A. G. S. e a vítima, M. dos S. de E., se encontraram em um bar. Segundo os autos, após ingerirem bebidas, A. deu carona a M. em um veículo Fiat Uno de cor azul. No trajeto, na Rua Pernambuco, o veículo teria trafegado em alta velocidade (aproximadamente 80 km/h) e, em uma curva, A. perdeu o controle, colidindo violentamente contra um poste da empresa Elektro.

A vítima descreveu que desembarcou do carro com o rosto ensanguentado devido aos estilhaços do para-brisa, sofrendo uma sutura de 30 pontos na face, com provável cicatriz. Segundo seu depoimento, enquanto ela clamava por socorro, A. teria tentado fugir com o veículo, abandonando-o em seguida para retornar ao bar. No local, ele teria alegado falsamente que a vítima teria puxado o volante, causando o acidente. Marcela afirmou que populares foram quem a socorreram, acionando o SAMU e a Polícia Militar, enquanto A. não se preocupou em prestar auxílio. Ela manifestou o desejo de representar criminalmente contra A. pelo crime de lesão corporal.

A Polícia Militar, acionada para atender a ocorrência, encontrou apenas a vítima no local. Após serem informados por populares sobre a fuga do condutor para um bar próximo, os policiais localizaram A. Ele apresentava sinais visíveis de embriaguez, como odor etílico e olhos vermelhos. O teste do etilômetro confirmou a condição, apontando 1.16 mg/l de álcool expelido dos pulmões. Adriano foi então preso em flagrante pelos crimes de acidente de trânsito com vítima, fuga do local e embriaguez ao volante. O veículo também foi apreendido devido à documentação irregular.

A denúncia do Ministério Público, recebida em 12 de julho de 2024, imputou a A. os crimes de lesão corporal culposa com omissão de socorro (art. 303, § 1º, III, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB), evasão do local do acidente (art. 305 do CTB) e embriaguez ao volante (art. 306, caput, do CTB).

Após a devida citação e a apresentação da defesa, o juízo da 1ª Vara Criminal conduziu audiência de instrução, debates e julgamento, onde testemunhas foram inquiridas e o réu interrogado. Ao final do processo probatório, o Ministério Público requereu a procedência da ação penal, argumentando que a materialidade dos fatos e a autoria delitiva estavam comprovadas. A Defesa, por sua vez, solicitou a improcedência por falta de provas ou, subsidiariamente, a aplicação da pena com observância de atenuantes.

No entanto, a sentença concluiu pela procedência da ação penal, com a materialidade dos fatos e a autoria delitiva demonstradas e comprovadas.

Ele foi condenado a 8 (oito) meses de detenção e 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, 7 (sete) meses de detenção e 6 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e 2(dois) meses de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, respectivamente, cujo valor diário da multa penal determino em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, devendo ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto; todavia, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por DUAS restritivas de direitos, consistentes, a primeira, em prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas.

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