


O Juiz de Direito Ricardo Barea Borges, da 2ª Vara Criminal do Foro de Fernandópolis, julgou procedente a ação penal e condenou o réu Ediney Pereira de Souza às penas de 2 anos de reclusão, 4 meses de detenção e ao pagamento de 10 dias-multa pelos crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência e ameaça, em concurso material. A sentença foi disponibilizada no Diário Oficial nesta quarta-feira, 19 de agosto de 2026.

Os fatos ocorreram em 7 de junho de 2026, no município de Meridiano, comarca de Fernandópolis. Conforme a denúncia, o réu dirigiu-se à residência de sua ex-companheira, P.A.S.P.S., descumprindo a ordem judicial de afastamento anteriormente deferida. No local, o acusado iniciou uma discussão e proferiu ameaças de morte contra a ex-esposa e a filha do casal, E.S.S., fazendo menção ao uso de uma faca.
A materialidade e a autoria delitivas foram comprovadas pelas decisões concessivas das medidas cautelares, certidão de intimação e pelos depoimentos prestados pelas vítimas e pelo policial militar que atendeu a ocorrência. A Justiça rechaçou a tese defensiva de atipicidade por suposto consentimento de contato, destacando que o réu deslocou-se diretamente até o imóvel sem autorização prévia, violando a ordem de restrição.



Na dosimetria da pena, o julgador fixou as penas-base no mínimo legal e compensou na segunda fase a atenuante da confissão espontânea com as agravantes da violência doméstica e parentesco. Na terceira etapa, a pena dos delitos de ameaça foi duplicada em razão da majorante prevista na Lei Maria da Penha.
Diante do somatório das penas em concurso material e da primariedade do acusado, o magistrado estabeleceu o regime inicial aberto para o cumprimento das sanções e concedeu o direito de recorrer em liberdade. A decisão também fixou o valor mínimo de R$ 2 mil a título de reparação por danos morais em favor da ex-companheira e determinou a manutenção integral das medidas protetivas de urgência.








