

Em uma decisão que reforça a responsabilidade das gigantes da tecnologia, a Justiça de Fernandópolis condenou a Meta (antigo Facebook) a pagar indenização e bloquear perfis falsos no WhatsApp que foram usados para aplicar golpes. A sentença, proferida pela 2ª Vara Cível, deu parcial provimento ao pedido de um profissional, que teve sua imagem e nome utilizados indevidamente, gerando prejuízos a clientes e danos à sua reputação.

O caso foi iniciado após o profissional, identificado como P. A. R. G., descobrir que golpistas estavam usando sua foto e nome em perfis de WhatsApp para se passarem por ele e um suposto funcionário. A fraude, que incluía o compartilhamento de dados de processos judiciais, causou danos significativos e levou o autor a buscar a Justiça após a Meta se recusar a resolver o problema extrajudicialmente.
Em sua defesa, a Meta alegou ilegitimidade passiva, afirmando que o WhatsApp é uma empresa separada. A empresa também argumentou que o golpe era um “fortuito externo”, ou seja, culpa exclusiva de terceiros, e que não havia falha na prestação de seus serviços.
No entanto, o juiz Heitor Katsumi Miura rejeitou a alegação de ilegitimidade, ressaltando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) já reconhece a legitimidade da Meta para responder por questões relacionadas ao WhatsApp, por integrarem o mesmo grupo econômico.
A sentença também desconsiderou o argumento de “fortuito externo”, apontando que a omissão da empresa em agir prontamente após ser notificada sobre os perfis fraudulentos configurou uma falha na prestação do serviço. O juiz destacou que a Meta, como gestora de uma plataforma digital, tem o dever de zelar pela segurança e integridade de seus usuários.
Como resultado da decisão, a Meta foi condenada a:
- Bloquear e excluir definitivamente os perfis falsos nos números indicados na inicial.
- Pagar uma indenização de R$ 5.000,00 a título de danos morais, valor que será corrigido e acrescido de juros.
O pedido do autor para que a empresa fornecesse os dados cadastrais e de conexão dos golpistas foi indeferido, com a decisão mantendo o entendimento de que essa solicitação deve ser feita à Autoridade Policial para fins de apuração criminal.













