segunda, 23 de junho de 2025
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Justiça de Fernandópolis condena Central Nacional de Aposentados por desconto não autorizado em benefício previdenciário

A Central Nacional de Aposentados e Pensionistas (Associação Santo Antonio) foi condenada pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Fernandópolis a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário de João José da Silva, além de pagar uma indenização de R$ 5.000,00 por danos morais. A decisão, proferida pelo juiz de Direito Dr. Mauricio Ferreira Fontes no processo nº 1001900-45.2025.8.26.0189, considerou a ausência de comprovação de relação jurídica entre as partes que justificasse o desconto intitulado “CONTRIB. CENAP/ASA 0800 780 5533”.

De acordo com a sentença, o autor da ação negou qualquer vínculo com a associação que legitimasse a cobrança efetuada em seu benefício do INSS. Diante da alegação, o magistrado entendeu que caberia à ré o ônus da prova, conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, especialmente pela dificuldade da parte autora em produzir prova negativa.

A Central Nacional de Aposentados e Pensionistas, mesmo tendo sido devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação, sendo considerada revel no processo. O juiz Dr. Mauricio Ferreira Fontes também citou a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, que veda a autorização de descontos em benefícios previdenciários por meio de ligação telefônica, reforçando a ausência de validade de qualquer possível contato telefônico como prova de autorização.

Na decisão, o magistrado destacou o crescente número de ações semelhantes movidas por aposentados e pensionistas contra associações que realizam descontos indevidos em seus benefícios sem consentimento. Ele reproduziu trechos de outros julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) que reforçam o entendimento de que a oferta de contratos via telemarketing a idosos representa uma conduta abusiva, aproveitando-se da vulnerabilidade dessa parcela da população.

“Não é de hoje que vemos os idosos, ante à fragilidade, seja física ou intelectual, ou até mesmo por ausência de instrução, dadas as peculiaridades da sociedade brasileira à época em que eram jovens, serem vítimas de empresas que, aproveitando-se da simplicidade alheia, realizam empréstimos e impõem dívidas muitas vezes impagáveis, tornando esse público ainda mais fragilizado e miserável”, citou o juiz, reproduzindo um trecho de um acórdão do TJSP.

Diante da ausência de provas apresentadas pela ré e da legislação previdenciária que impede a forma de contratação alegada, o juiz julgou procedente o pedido de João José da Silva. A sentença declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao serviço questionado e condenou a Central Nacional de Aposentados e Pensionistas à restituição em dobro dos valores cobrados e pagos pelo autor, com correção monetária e juros legais.

Além disso, o INSS foi determinado a cessar, no prazo máximo de cinco dias, os débitos referentes à contribuição da CENAP/ASA no benefício do autor.

O magistrado também reconheceu o dano moral sofrido pelo aposentado devido à retenção indevida de verba de natureza alimentar, especialmente considerando sua baixa renda. Ele fixou a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, valor considerado suficiente para reparar o dano e desestimular a ré a adotar a mesma conduta ilegal no futuro.

Não houve condenação em custas e honorários advocatícios, conforme previsto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, que rege os Juizados Especiais. A decisão foi publicada no dia 13 de junho de 2025.

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