

O juiz Ricardo Barea Borges, da 2ª Vara Criminal de Fernandópolis, julgou parcialmente procedente a ação penal para condenar os réus Gustavo dos Santos Pegorari e Dayane Inácio pelo crime de tráfico de drogas. O homem também foi condenado por expor a vida de seus filhos a perigo. A sentença foi disponibilizada na última quarta-feira, 10 de junho de 2026. Gustavo foi apenado com 13 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado, além de 4 meses e 20 dias de detenção em regime semiaberto. Dayane recebeu a pena de 10 anos de reclusão em regime inicial fechado.

O flagrante ocorreu no dia 21 de fevereiro de 2026, na Rodovia Euclides da Cunha (SP-320), na altura do quilômetro 554, no Parque Eurico Gimenez, em Fernandópolis. Policiais militares rodoviários monitoravam o veículo Volkswagen Gol do casal após receberem denúncias anônimas de que ambos realizavam o transporte intermunicipal de entorpecentes a partir de Cosmorama e Votuporanga, utilizando os próprios filhos no banco traseiro para tentar despistar a fiscalização nas pistas.
Perseguição a 160 km/h, Mochila Rosa e Versões Contraditórias
Ao notar a aproximação da viatura policial (uma GM TrailBlazer), Gustavo, que conduzia o automóvel, desobedeceu aos sinais de parada e iniciou uma fuga alucinante pela rodovia. O réu atingiu velocidades superiores a 160 km/h, ignorando o limite de 110 km/h da via e colocando em risco os usuários da estrada e os próprios filhos, de 6 e 7 anos de idade, que viajavam sem proteção adequada no banco de trás. A abordagem só foi consolidada quando a viatura conseguiu fechar a trajetória do Gol em um trevo de retorno.
Ao desembarcar, o condutor admitiu o flagrante dizendo que havia “perdido”. Em buscas no habitáculo, os militares localizaram uma porção de 14,75g de maconha na porta do motorista. No assoalho dianteiro, exatamente entre as pernas da passageira Dayane, foi encontrada uma mochila infantil de cor rosa contendo mudas de roupas e um tijolo com 1,003 kg de cocaína pura. No momento da prisão, Gustavo alegou ter pego o carregamento com um motociclista em uma praça para entregar a um terceiro, enquanto Dayane sustentou que o marido havia saído sozinho com o carro e que ela desconhecia o conteúdo ilícito da bolsa.
Prova Digital no Celular e Rejeição do Tráfico Privilegiado
Em juízo, a defesa técnica da ré pleiteou sua absolvição por erro de tipo ou a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, alegando que Dayane trabalhava honestamente e fora levada apenas para um passeio em um parque ecológico em Cosmorama. O magistrado afastou a tese de ignorância da acusada, apontando que o volume de mais de um quilo de cocaína prensada ocupava espaço visível em suas pernas.
O fator decisivo para a condenação da ré foi o resultado do laudo pericial de extração de dados do telefone celular de Gustavo. Os arquivos revelaram fotografias datadas de janeiro de 2026 em que a mesma mochila rosa aparecia sendo utilizada pelo casal para transportar entorpecentes em viagens anteriores, apresentando uma mulher com as exatas características físicas de Dayane. O juiz sublinhou que a utilização de uma bolsa de criança com roupas infantis era um modus operandi planejado pelo casal para camuflar o crime. Além disso, pesou o histórico de Gustavo, que já registrava condenação anterior por tráfico em circunstâncias idênticas com a presença da companheira.
Concurso Material, Absolvição de Associação e Confisco do Veículo
Na dosimetria penal, o juiz aplicou a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei de Drogas para ambos os réus, exasperando as reprimendas em um terço devido ao envolvimento e à exposição das duas crianças de tenra idade na logística do narcotráfico. Gustavo teve a pena-base ampliada em decorrência de maus antecedentes por furto e pela reincidência específica em tráfico. Pelos crimes de perigo à vida das duas crianças durante a fuga na rodovia, ele foi penalizado em concurso formal. Dayane foi absolvida deste delito específico de trânsito por não deter o domínio mecânico do volante.
Por outro lado, o juízo absolveu o casal da acusação do crime de associação para o tráfico (Artigo 35 da Lei nº 11.343/06). O magistrado fundamentou que, apesar de estarem comprovados episódios repetidos de coautoria no transporte das substâncias, a acusação não reuniu provas robustas da existência de uma estrutura societária duradoura, estável ou com divisão permanente de lucros organizados.
A prisão preventiva de ambos foi mantida para a garantia da ordem pública e as crianças permaneceram sob a guarda da avó paterna. Com base no artigo 63 da Lei de Drogas, o juiz decretou o perdimento definitivo de todos os celulares, valores em dinheiro e do veículo Volkswagen Gol em favor da União, com destinação determinada ao Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD).







