domingo, 24 de novembro de 2024
Pesquisar
Close this search box.

Justiça de Fernandópolis analisa estelionato com uso de suposta procuração falsa

O juiz Vinicius Castrequini Buffullin, da 2ª Vara Criminal de Fernandópolis, espera a manifestação em dois dias para decidir sobre eventual estelionato. A representação para especialização de hipoteca legal foi…

O juiz Vinicius Castrequini Buffullin, da 2ª Vara Criminal de Fernandópolis, espera a manifestação em dois dias para decidir sobre eventual estelionato.

A representação para especialização de hipoteca legal foi apresentada pela a vítima, J.B contra o comprador, E.J.S porque teria praticado crime de estelionato ao se passar por pessoa autorizada a vender dois terrenos pela quantia de R$ 80.000,00, tendo recebido da vítima R$ 30.000,00.

Depois, veio a se descobrir que a procuração pública usada pelo indiciado era falsa, restando à vítima o prejuízo no valor de R$ 37.529,82, porque houve o pagamento de R$ 6.000,00 para imobiliária que intermediou o negócio, bem R$ 800,00 para terraplenagem e R$ 729,82 com emolumentos da escritura pública, afora o valor do preço pago à vista.

A Justiça já havia decidido nos autos o pedido de sequestro de bens:os documentos apreendidos em posse dos suspeitos são fortes indícios da participação deles no presente caso, bem como que a atividade familiar era possivelmente ilícita, sendo essa a razão para terem a posse de vários documentos pessoais em nome de terceiros, alguns repetidos, o que é próprio do estelionatário de carreira, o criminoso habitual.

”Nos autos, as provas juntadas indicam de forma forte a prática do crime de estelionato, tal como o andamento das investigações vem indicando.Os documentos juntados, especialmente, cópia do inquérito policial, indicam, ainda, que não se tratou de fato único, isolado, mas de um de vários delitos do indiciado e, possivelmente, de a esposa dele, realizando os requisitos processuais para o deferimento da cautela.

O valor do prejuízo foi estimado parcialmente de forma correta, porque há documentos que comprovam parte das despesas narradas: o pagamento de R$ 30.000,00, como entrada do preço dos bens, o pagamento de R$ 6.000,00 para imobiliária que intermediou a venda
e o pagamento de R$ 729,82 pelas custas do tabelionato de notas.

Não há prova do prejuízo de R$ 800,00 com a terraplenagem, de modo que da estimativa feita pela vítima deve ser desde logo reduzida, resultando em R$ 36.729,82, valor que dispensa outras diligências para se fixar, a priori.

Daí ser o caso de apurar o valor do bem por meio de avaliador,sendo o caso de realização da diligência por perito criminal do Instituto de Criminalística local (ante a falta de avaliador judicial), já que a apuração pode ser feita com base em dados colhidos via internet ou contatos telefônicos com imobiliárias do local do
bem, bastando apurar o valor do alqueire e aplicar o percentual de propriedade do indiciado no condomínio da matrícula.

“Em vista do exposto, seguindo em apartado ao inquérito policial e ao feito nº 101/2013, determino a realização da avaliação do bem indicado na matrícula de, a ser realizada pelo IC local, no prazo de 10 dias”, escreveu o magistrado.

Notícias relacionadas