domingo, 8 de fevereiro de 2026

Justiça condena vizinho por lesão grave em briga de chácaras em Nipoã

O réu ANTÔNIO RODRIGO RUIZ foi condenado pela 2ª Vara Judicial de Monte Aprazível, sob a presidência do Dr. Luis Gonçalves da Cunha Júnior, pela prática de lesão corporal grave (Art. 129, §§ 1º, I, e 2º, IV, c/c art. 129, § 4º, do Código Penal).

O crime ocorreu em 24 de julho de 2022, na cidade de Nipoã, decorrente de um antigo atrito entre vizinhos de chácara por questões de manutenção de cercas.

Agressão com Enxada:

Em juízo, a vítima M.V. declarou que, após discutir com o réu sobre as cercas, foi agredida pela esposa de RUIZ, a quem apenas segurou os braços. Imediatamente, ANTÔNIO RODRIGO RUIZ o atingiu na cabeça com um golpe de enxada, causando-lhe afundamento de crânio, que resultou em sequelas permanentes, como tontura e problemas nos braços e pescoço. A vítima ficou internada por uma semana e voltou a trabalhar com dificuldades.

A esposa do réu e uma testemunha confirmaram que a vítima havia agredido a esposa de RUIZ com um tapa antes de o réu desferir o golpe de enxada na cabeça da vítima.

Excesso Doloso e Desclassificação Parcial:

O Juiz reconheceu que a ação do réu ocorreu em contexto de emoção violenta (defesa da esposa), o que ensejou a aplicação da causa de diminuição prevista no Art. 129, § 4º. Contudo, afastou a tese de legítima defesa, configurado um claro excesso doloso, pois o golpe de enxada em ponto vital foi manifestamente desproporcional ao tapa desferido pela vítima.

Dosimetria da Pena:

A pena-base foi elevada em 1/6 pelas qualificadoras de incapacidade para ocupações habituais por mais de trinta dias e deformidade permanente. Na segunda fase, atenuantes de confissão e por ter chamado socorro (Art. 65, III, “b” e “d”) fizeram a pena retornar ao mínimo legal. Na terceira fase, foi aplicada a redução de 1/6 pelo privilégio da violenta emoção.

A pena final estabelecida foi de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto.

Suspensão Condicional da Pena (Sursis):

Apesar de o crime ter sido cometido com violência, o juiz concedeu o benefício da suspensão condicional da pena (sursis) pelo prazo de 2 anos, com base na primariedade do réu e na pena aplicada ser inferior a 4 anos. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi negada em razão da violência empregada no crime. O réu está autorizado a recorrer da sentença em liberdade.

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