

A 3ª Vara Criminal de São José do Rio Preto, sob a sentença da Juíza Carolina Marchiori Bueno Cocenzo, julgou Procedente a ação penal e condenou ALLYSON HENRIQUE VIEIRA BARBOSA como incurso no crime de tráfico de drogas (Art. 33, caput, da Lei 11.343/06).

O réu, que estava preso preventivamente, recebeu a pena de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 680 dias-multa.
Fatos e Provas
A prisão ocorreu em 10 de junho de 2025, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão (expedido para apuração de crime patrimonial) na residência onde o réu pernoitava.
Foram apreendidos:
- 7,61 gramas de maconha, dentro do guarda-roupas do quarto ocupado pelo casal.
- R$ 218,00 em espécie (R$ 164,00 no guarda-roupas e R$ 54,00 na carteira do réu).
A defesa alegou que a droga era para consumo pessoal e que o dinheiro pertencia à sua companheira, Débora Patrícia de Lima, que trabalha como motorista de aplicativo.
No entanto, a Juíza fundamentou a condenação no robusto conjunto probatório, que incluiu:
- Depoimentos firmes dos policiais civis que efetuaram a busca e apreensão.
- Ausência de petrechos de uso pessoal (como papel de seda, dichavador ou bong).
- Relatórios de quebra de sigilo dos celulares, que demonstraram contato assíduo com comerciantes e negociações para venda de entorpecentes.
- A inconsistência nos depoimentos das testemunhas de defesa, especialmente da companheira.
O regime inicial fechado foi fixado com base no Art. 33, letra “b”, do Código Penal, e na necessidade de garantir a ordem pública, dada a gravidade do crime e a reincidência.
Por fim, o juízo determinou a perda dos aparelhos celulares e do dinheiro apreendidos em favor do FUNAD (Fundo Nacional de Combate e Controle de Drogas). O réu não poderá recorrer em liberdade.













