terça, 4 de novembro de 2025
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Justiça condena réu por adulteração de sinal de veículo em Rio Preto; Absolvido do furto

O Juiz de Direito Dr. Rodrigo Ferreira Rocha, da 2ª Vara Criminal, proferiu sentença parcialmente procedente na Ação Penal contra MACIEL PEREIRA BENEVIDES, condenando-o pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, mas absolvendo-o da acusação de furto.

Maciel foi denunciado pelo Ministério Público tanto pelo Furto de uma motocicleta Honda XRE 190, quanto pelo crime de Adulteração de Sinal Identificador de Veículo (Art. 311, caput e $\S 2^{\circ}$, III, do CP).

Decisão Judicial: Furto Não Comprovado, Adulteração Confirmada

Durante a instrução, a vítima, Maciel, alegou que Maciel furtou sua motocicleta que havia sido deixada com a chave na ignição. Maciel, em sua defesa, alegou que a moto foi emprestada por F. K. C. em troca de crack, e que apenas adulterou a placa com fita isolante para evitar multas.

O magistrado, ao analisar as provas, concluiu que:

  1. Furto (Art. 155, caput): Não houve provas suficientes para a condenação pelo furto. O juiz absolveu Maciel Benevides do crime de furto, com base no Art. 386, VII, do CPP (não existir prova suficiente para a condenação).
  2. Adulteração de Sinal (Art. 311): A materialidade e a autoria do crime de adulteração foram confirmadas. Laudos periciais atestaram que o réu alterou manualmente os caracteres da placa com fita isolante para dificultar a identificação do veículo, que, após a abordagem policial, foi descoberto ser produto de furto (embora ele tenha sido absolvido desta parte).

Dosimetria da Pena

Para o crime de adulteração (Art. 311), o juiz considerou as seguintes circunstâncias na dosimetria da pena de Maciel:

  • Circunstâncias Judiciais (Art. 59): O réu possui maus antecedentes. O magistrado utilizou o critério de aumento de $1/8$ sobre o intervalo da pena mínima para a adulteração, devido a esse fator negativo, fixando a pena-base em 3 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão e 53 dias-multa.
  • Atenuantes: Foi reconhecida a confissão do crime de adulteração, com redução de $1/6$.
  • Pena Definitiva: Fixada em 3 anos e 44 dias de reclusão e 44 dias-multa (no valor mínimo legal de $1/30$ do salário mínimo).
  • Regime Inicial: Devido aos maus antecedentes e ao quantum da pena, o regime inicial de cumprimento será o semiaberto.

Maciel Pereira Benevides foi condenado a 3 anos e 44 dias de reclusão, em regime semiaberto, podendo recorrer em liberdade. O réu também deverá arcar com as custas processuais.

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