domingo, 7 de dezembro de 2025

Justiça condena reincidente por furto de 31 reais em supermercado de Aparecida d´Oeste

A Justiça de Palmeira D’Oeste condenou G.A.C.D.V. pela prática de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal) em um supermercado de Aparecida D’Oeste.

A ré foi sentenciada a 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, mas a pena privativa de liberdade foi substituída por prestação pecuniária, no valor de um salário-mínimo. O pagamento será revertido em favor da vítima, Eldemir José Bego.

Furto de Baixo Valor

Segundo a denúncia do Ministério Público, o crime ocorreu em 02 de julho de 2025, no “Supermercado do Bego”. A ré subtraiu:

  • 2 (dois) cortadores de unha (marca Trim).
  • 3 (três) esmaltes (marca Impala).
  • Valor total dos itens: R$ 31,00.

Apesar do baixo valor dos bens furtados, o Juiz de Direito Dr. Rafael Salomao Oliveira rejeitou a aplicação do princípio da insignificância, argumentando que a ré é reincidente e a aplicação da causa supralegal de exclusão da tipicidade “implicaria impunidade, em termos práticos”.

“Amnésia Seletiva” Afasta Alegação de Transtorno

A ré, que tem 41 anos e formação superior em Administração de Empresas, alegou em sua defesa sofrer de compulsividade, depressão e transtorno do pânico, com histórico de uso de medicamentos como Zolpidem, que poderia causar esquecimento.

Contudo, o magistrado destacou que a própria ré demonstrou uma “amnesia seletiva” em seu interrogatório em Juízo:

“A toda evidência, embora confesse, a acusada disse que se recorda de tudo, menos da sua conduta ilícita, o que revela uma ‘amnesia seletiva’, isto é, somente se esquece do que lhe convém, a revelar plena consciência da conduta que estava praticando.”

O Juiz também assinalou que a ré era conhecida por ter o “costume de furtar estabelecimentos” na cidade e que havia deixado o sistema prisional cerca de 30 dias antes dos fatos.

Dosimetria e Substituição da Pena

Na dosimetria da pena, o Juiz considerou a confissão da ré e a reincidência (comprovada por condenações transitadas em julgado).

  • Pena-Base (Mínimo Legal): 1 ano de reclusão e 10 dias-multa.
  • 2ª Fase: O Juiz compensou a agravante da reincidência com a atenuante da confissão, mantendo a pena no mínimo legal.
  • Pena Definitiva: 1 ano de reclusão e 10 dias-multa.
  • Regime Inicial: Fixado o semiaberto, em razão da reincidência.

Apesar da reincidência, a sentença inovou ao aplicar o benefício da substituição da pena.

“Não obstante, tendo em vista o diminuto valor dos bens subtraídos, sobretudo considerando que foram entregues à vítima, entendo socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos de prestação pecuniária…”

A prestação pecuniária foi fixada em 1 salário-mínimo nacional em favor da vítima. O valor da fiança já prestada pela ré será utilizado como parte do pagamento, e o remanescente poderá ser parcelado em até 3 vezes.

A ré recebeu o direito de recorrer em liberdade.

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