

O juiz José Gilberto Alves Braga Júnior, da 1ª Vara de Santa Fé do Sul, julgou parcialmente procedente a ação penal e condenou os réus Marco Aurélio Rodrigues Taliari, Breno Henrique Castro Pastrello, Mayron Moreira Areas da Silva e Danieli Dias da Silveira Oliva. A sentença foi disponibilizada nesta segunda-feira, 1º de junho de 2026.

Os quatro foram condenados pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, após a renovação dos interrogatórios determinada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. As penas combinadas somam mais de 42 anos de prisão. O magistrado definiu o regime inicial fechado para todos os sentenciados.
Loja Virtual da “Biqueira” e Perfumes da Avon no WhatsApp
A investigação da Polícia Civil revelou uma rede estruturada de comércio de entorpecentes na cidade de Rubinéia. O grupo utilizava redes sociais e aplicativos de mensagens para gerenciar os pedidos de usuários e a logística de entrega. No celular do réu Marco Aurélio, apelidado de “Oreia”, os policiais civis localizaram o rascunho de uma arte digital intitulada “Oreia Store”, termo classificado pela polícia como um eufemismo eletrônico para se referir a uma “biqueira” virtual.
Marco e sua companheira, Danieli Dias, dividiam o gerenciamento financeiro do grupo e utilizavam uma máquina de cartões de crédito para receber os pagamentos dos usuários. Para dissimular a contabilidade criminosa, Breno Henrique e Marco Aurélio criaram um grupo fechado no WhatsApp batizado com o nome falso de “Venda de perfumes da Avon”, usado exclusivamente para prestar contas sobre a comercialização das frações de cocaína. Enquanto o casal controlava o estoque e o fluxo de caixa, os réus Breno e Mayron, vulgo “Mazim”, operavam na “venda de campo”, distribuindo as porções em uma praça pública e ocultando a droga em escombros, galhos de árvores e telhas.
A principal vítima do grupo era o adolescente B. A. N. F., portador de retardo mental moderado. O jovem adquiriu cocaína e maconha dos traficantes de forma sucessiva no modelo “fiado” e, sob forte crise de abstinência, passou a extorquir a própria mãe e a agredi-la com um estilete para obter dinheiro para quitar os débitos com os réus. A genitora procurou a delegacia e entregou o celular que o filho usava, revelando um histórico de cobranças enérgicas e mensagens com ameaças de agressão física feitas pelos criminosos, que prometiam “quebrar o braço” do menor caso a dívida não fosse paga.
Cumprimento de Mandados, Apreensão de Anabolizantes e Validade Digital
Em dezembro de 2022 e janeiro de 2023, policiais civis cumpriram mandados de busca e apreensão nas residências dos envolvidos. Na casa de Marco e Danieli, os agentes apreenderam 18,2 gramas de maconha embalada no balcão da cozinha, balança de precisão com resquícios de cocaína, ampolas de testosterona e um frasco de Stanozolol — substâncias anabolizantes de uso proscrito pela Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde. Na área externa da casa de Mayron, escondidas entre telhas empilhadas a poucos metros de seu quarto, foram localizadas duas porções de cocaína prontas para comercialização.
Em juízo, os acusados negaram os crimes. Mayron e Breno sustentaram que eram apenas usuários crônicos de substâncias entorpecentes e que dividiam as frações entre amigos. Danieli alegou que a balança servia para conferir o peso da maconha que ela consumia e que a máquina de cartões pertencia ao seu trabalho lícito como esteticista de cílios. A defesa técnica dos réus arguiu preliminares de nulidade absoluta por quebra da cadeia de custódia, sustentando que os prints de WhatsApp e as conversas do Instagram foram extraídos sem a geração do código hash e que a mãe do menor deletou mensagens antes da perícia, contaminando a integridade das provas.
O juiz José Gilberto Alves Braga Júnior rejeitou integralmente as teses preliminares e os pedidos de absolvição. O magistrado explicitou que a cadeia de custódia visa resguardar a idoneidade do percurso da prova após a apreensão oficial e que a falta do código hash não gera nulidade automática, atuando apenas como um elemento de reforço de segurança. As conversas mantiveram sequência lógica temporal e contaram com a autorização expressa da proprietária do celular. O juiz apontou ainda que o acesso aos dispositivos dos réus foi respaldado por prévios mandados judiciais, sendo desnecessária nova ordem para vistoriar o WhatsApp de celulares apreendidos legalmente. No mérito, a versão de Danieli foi considerada inverossímil, visto que mensagens interceptadas mostravam a ré organizando o controle de devedores e pedindo para o companheiro separar “duas paradas” para uma cliente.
Revisão de Jurisprudência e Reconhecimento de Crime Continuado
A sentença absolveu a ré Danieli exclusivamente quanto ao Fato 02 da denúncia (venda específica via Instagram em agosto de 2022), por não haver prova de sua concorrência direta na digitação da mensagem, mantendo sua condenação pelo crime de tráfico pelo material achado em depósito na sua cozinha.
Em uma revisão técnica de posicionamento institucional, o magistrado alterou seu entendimento anterior para fixar que o crime de tráfico de drogas, embora permanente, admite a configuração de múltiplas condutas autônomas quando praticado em datas e ocasiões distintas. O juiz aplicou a regra do crime continuado (Art. 71 do Código Penal) para balizar o aumento de pena de Marco Aurélio (dois crimes de tráfico) e Breno Henrique (cinco crimes de tráfico), destacando que a fixação de punição mais gravosa após a anulação do primeiro julgamento não configurou reformatio in pejus indireta, uma vez que o Ministério Público havia interposto recurso de apelação expresso versando sobre essa matéria.
Individualização das Penas e Regime Prisional
A dosimetria penal valorou os antecedentes criminais e as causas de aumento do artigo 40, incisos IV (grave ameaça) e VI (envolvimento de adolescente):
- Marco Aurélio Rodrigues Taliari: Primário e sem antecedentes. A pena-base de cada crime foi fixada no mínimo legal. Na terceira fase, incidiram as majorantes de ameaça e envolvimento de menor (fração de 1/4) apenas no crime de tráfico em que participou diretamente. Pela continuidade delitiva (dois crimes), a pena do tráfico foi elevada em um sexto. Somada em concurso material com o crime de associação, sua pena definitiva foi fixada em 11 anos e 15 dias de reclusão, mais 1.604 dias-multa. Regime inicial fechado, sem direito a recorrer em liberdade.
- Breno Henrique Castro Pastrello: Primário. Teve as penas-base fixadas no mínimo. Sofreu o aumento de um quarto pelas majorantes do artigo 40 no crime de tráfico. Pela continuidade delitiva específica de cinco crimes autônomos de venda de cocaína ao menor, a pena do tráfico sofreu exasperação de um terço. Somada à pena da associação criminosa, sua reprimenda final restou consolidada em 12 anos e 1 mês de reclusão, além de 1.708 dias-multa. Regime inicial fechado, sendo negado o recurso em liberdade.
- Mayron Moreira Areas da Silva: O réu é multirreincidente específico em tráfico de drogas (processo nº 1501324-45.2021). Na segunda fase, suas penas sofreram elevação de um quarto pela reincidência. Na terceira fase, a pena do crime de associação foi majorada em um quarto pelas frações do artigo 40, enquanto o crime de tráfico permaneceu no patamar anterior por não ter participado diretamente das ameaças ao menor. Somadas em concurso material, sua pena foi fixada em 10 anos, 11 meses e 7 dias de reclusão, mais 1.718 dias-multa. Regime inicial fechado, vedado o recurso em liberdade.
- Danieli Dias da Silveira Oliva: Primária e sem antecedentes. As penas-base foram assentadas no mínimo legal. Na terceira fase, a pena do crime de associação foi majorada em um quarto pelo envolvimento do adolescente na teia criminosa, enquanto a pena do tráfico permaneceu estável por sua absolvição no Fato 02. Somadas as penas, a sanção foi consolidada em 8 anos e 9 meses de reclusão, mais 1.375 dias-multa. O redutor do tráfico privilegiado foi negado a todos os réus pela dedicação estável à atividade ilícita e pela condenação por associação. Sendo beneficiária de ordem de prisão domiciliar emitida pelo STJ e por ter cumprido as obrigações, o juiz concedeu a Danieli o direito de recorrer em liberdade, mantidas as medidas cautelares.
O dia-multa foi calculado na fração mínima de um trigésimo do salário-mínimo da época. O juízo decretou o perdimento definitivo dos aparelhos celulares em favor da União e determinou a destruição dos demais objetos de pequeno valor. Com amparo na jurisprudência do STJ, o magistrado deixou de fixar indenização por dano moral coletivo pela impossibilidade de mensurar o prejuízo financeiro difuso do tráfico.







