quinta, 4 de junho de 2026

Justiça condena quadrilha por furtar R$ 552 mil em cobre de transformadores em José Bonifácio

Foto: Golden scales of justice, gavel and books wood brown background

A juíza Alyne Sousa da Silva, da 2ª Vara de José Bonifácio, julgou procedente a ação penal e condenou os réus Edinaldo Carlos Rocha, Wilian Avelino Souza Costa, Cristian Carlos Soares Farias e Luiz Gustavo Lopes de Castro por furto qualificado e associação criminosa. A sentença foi disponibilizada na segunda-feira, 25 de maio de 2026. A organização criminosa foi penalizada por desmantelar equipamentos da rede elétrica rural. O juízo fixou o valor de R$ 552.464,00 a título de indenização civil mínima solidária em favor da concessionária lesada e negou aos sentenciados o direito de recorrer em liberdade.

O Desmonte de Reguladores e a Prisão no Canavial

Os crimes dividiram-se em dois episódios na infraestrutura da CPFL Paulista. O primeiro ocorreu em 7 de março de 2025, por volta das 23h, na Estrada Rural Vila Cardoso, em José Bonifácio. Alertados por moradores via WhatsApp, policiais militares surpreenderam indivíduos arrastando fiação pesada em um canavial. Wilian Avelino foi preso em flagrante, enquanto Cristian Carlos, vulgo “Oreia”, fugiu a pé pela mata. No local, foi abandonada uma caminhonete Ford Pampa contendo balaclavas, luvas e ferramentas industriais de corte, além de 50 metros de cabos de alumínio e o miolo de um transformador. Um veículo VW Gol também deu suporte à ação, sendo deixado para trás com outro transformador em seu interior.

O segundo evento deu-se na madrugada seguinte, 8 de março de 2025, no Distrito de Santa Luzia. Utilizando marretas de 10 kg, serras e chaves de cano, o grupo escalou a estrutura de sustentação, quebrou a carcaça e extraiu o núcleo de cobre de um regulador de tensão de alta complexidade tecnológica. O vandalismo causou a interrupção total do fornecimento de energia para comunidades e produtores agropecuários locais, gerando um prejuízo isolado de R$ 226.145,00 no aparelho. Somados todos os desmotes promovidos pela organização na comarca, o laudo de avaliação indireta consolidou o desfalque em mais de R$ 552 mil.

Prova Telemática e Quebra de Álibis

Em juízo, Wilian apresentou confissão parcial; admitiu o furto do dia 7 de março, mas negou o segundo crime e a existência da associação estável, recusando-se a delatar os comparsas. Edinaldo, o “Magrão”, confirmou ser o dono da Pampa, mas alegou que apenas emprestara o carro para Wilian pescar. Cristian sustentou que cumpria jornada de trabalho na empresa Marfrig, e Luiz Gustavo alegou inocência e desconhecimento dos corréus. Suas defesas pleitearam a absolvição por insuficiência probatória.

A magistrada refutou as teses defensivas e assentou a condenação no robusto acervo telemático coordenado pela Polícia Civil. A quebra de sigilo do celular de Wilian revelou conversas frequentes com Edinaldo usando termos cifrados como “missãozinha” e “guerra”, além do agendamento da venda do cobre por “R$ 40 o quilo”. O rastreamento das Estações Rádio Base (ERB) posicionou os celulares de Edinaldo e Luiz Gustavo nos cenários rurais dos desmontes nos exatos horários das quedas de energia. O álibi de Cristian foi desmentido pelo cartão de ponto da Marfrig, que registrou falta funcional no dia do flagrante. No aparelho de Edinaldo, foram encontradas pesquisas recentes sobre “como extrair cobre de um motor”.

Especialização, Crime Continuado e Penas Individuais

O juízo reconheceu a nítida divisão profissional de tarefas para caracterizar o crime de associação criminosa (Art. 288 do CP), apontando que Edinaldo exercia o comando logístico e o escoamento do metal; Luiz Gustavo atuava como articulador tático de rádio e comunicações; enquanto Cristian e Wilian operavam as incursões de campo. A majorante do repouso noturno foi afastada devido à aplicação da Tese Vinculante nº 1.087 do STJ, que a declara incompatível com o furto qualificado, mas o horário da madrugada sopesou como circunstância judicial desfavorável na primeira fase. Por terem sido praticados em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução, os dois furtos foram unificados pela continuidade delitiva (Art. 71 do CP), aplicando-se o concurso material (Art. 69 do CP) com o crime autônomo de associação.

As reprimendas definitivas foram fixadas individualmente pela magistrada da seguinte forma:

  • Edinaldo Carlos Rocha: Teve a pena-base majorada pela liderança do grupo, maus antecedentes e graves consequências econômicas e sociais. A pena provisória foi agravada em um sexto pela reincidência. Teve a sanção final unificada em 6 anos, 1 mês e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 21 dias-multa.
  • Cristian Carlos Soares Farias: Ostentando condenação definitiva anterior por roubo majorado, sua pena foi elevada pelas graves consequências do desfalque à rede elétrica rural e agravada pela reincidência. Recebeu a pena total de 5 anos, 7 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 19 dias-multa.
  • Luiz Gustavo Lopes de Castro: Classificado como o cérebro das telecomunicações do bando, teve a culpabilidade acentuada na primeira fase pelo suporte de inteligência de rádio. Sem agravantes ou atenuantes, sua sanção resultou em 5 anos e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 18 dias-multa.
  • Wilian Avelino Souza Costa: Portador de maus antecedentes, teve a pena-base elevada pelo vultoso prejuízo. Na segunda fase, o juízo reduziu a sanção provisória do furto em um sexto pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. A sua pena totalizada restou em 4 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 14 dias-multa.

O valor unitário de cada dia-multa foi estabelecido no mínimo de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época. A substituição por penas restritivas de direitos ou sursis foi vedada para todos os réus pelo volume das penas e pelo histórico de reiteração em crimes patrimoniais de alta gravidade. A juíza determinou a destruição de todas as marretas e ferramentas apreendidas e declarou a ineficácia jurídica da renúncia de um dos advogados por falta de notificação prévia ao cliente. Os sentenciados foram beneficiados com a justiça gratuita quanto às custas do processo.

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