

A juíza Luciana Cassiano Zamperlini Cochito, da 1ª Vara Criminal de São José do Rio Preto, julgou procedente a ação penal e condenou a ré Larissa de Souza Santos pelo crime de roubo duplamente majorado. A sentença foi proferida na terça-feira, 26 de maio de 2026, durante audiência de instrução, debates e julgamento realizada por videoconferência. A acusada foi apenada com 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 13 dias-multa. Foi negado à ré o direito de recorrer em liberdade.

A Abordagem, a Luta Corporal e o Flagrante
O crime ocorreu no dia 3 de fevereiro de 2026, por volta das 13h45, na Rua Cristóvão Colombo, na altura do nº 2265, nas proximidades da faculdade IBILCE, em São José do Rio Preto. A vítima, R. I. C., caminhava pela via pública quando passou por um quiosque de lanches desativado e notou a presença de três pessoas em situação de rua consumindo entorpecentes. Ao perceber que estava sendo seguido por um casal que se levantou abruptamente, o pedestre acelerou o passo.
O comparsa da ré aproximou-se e pediu o horário como pretexto para que a vítima retirasse o celular do bolso. Assim que o pedestre respondeu e tentou correr, o homem bloqueou a sua passagem, anunciou o assalto e exibiu uma faca. A vítima gritou por socorro e entrou em luta corporal para segurar a mão armada do agressor, sofrendo um corte no dedo.
Nesse instante, Larissa correu em direção aos dois e segurou a vítima fisicamente para imobilizá-la. A contenção impediu que o homem se defendesse com um guarda-chuva que portava, permitindo que o comparsa arrancasse o seu aparelho celular Samsung A25, avaliado em R$ 1.100,00. Após a subtração, os dois fugiram correndo em sentidos opostos, tendo o ofendido relatado que a ré passou por ele rindo da situação.
A Polícia Militar foi acionada via COPOM e, munida das características físicas e das roupas dos assaltantes, iniciou o patrulhamento nas imediações. Os policiais Aline de Sousa Ribeiro e Frank Ribeiro dos Santos localizaram Larissa caminhando a poucas quadras dali. Em busca pessoal, foi encontrada a faca utilizada no crime escondida na região de sua cintura. Indagada, ela admitiu o roubo e revelou que o celular havia ficado com o seu companheiro, que não foi localizado.
Alteração de Versão em Juízo e Divisão de Tarefas
Na fase policial, a indiciada declarou que estava com o marido e outro rapaz em abstinência química e que praticaram o assalto para trocar o celular por drogas. Em juízo, Larissa mudou parcialmente a sua narrativa em uma tentativa de abrandar a sua responsabilidade. Alegou que apenas acompanhou o companheiro após ser xingada por ele, negando ter segurado a vítima e sustentando que a faca apreendida em sua cintura servia apenas para o manejo de entorpecentes. A defesa requereu a mitigação das sanções e alegou a ausência de apreensão do bem em posse da ré para semear dúvida razoável.
A magistrada julgou procedente a pretensão punitiva e ressaltou que a autoria e a materialidade ficaram solidamente demonstradas pelo auto de apreensão, laudo pericial da faca e pelos firmes depoimentos dos policiais. A juíza enfatizou que, em crimes patrimoniais comumente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima goza de especial relevância e eficácia probatória.
O juízo determinou que a conduta de Larissa foi essencial para o sucesso da empreitada criminosa, visto que a imobilização física perpetrada por ela anulou a capacidade de reação do pedestre. A ausência do telefone com a ré foi considerada irrelevante, uma vez que a divisão de tarefas previa a fuga do comparsa com a posse do objeto.
Concurso de Majorantes e Dosimetria da Pena
Na primeira fase do cálculo penal, a julgadora fixou a pena-base acima do piso legal, em 5 anos de reclusão e 12 dias-multa. Para justificar o acréscimo, a magistrada sopesou as consequências do crime devido aos severos transtornos gerados pela perda de um celular na vida moderna, bem como as circunstâncias do fato, dado que o ofendido restou lesionado fisicamente com um corte no dedo durante a abordagem.
Na segunda fase, foram reconhecidas as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea. A magistrada reduziu a reprimenda intermediária na fração ordinária de um sexto, anotando que a redução não foi maior porque a confissão em juízo foi apenas parcial, numa tentativa de eximir-se dos atos de violência.
Na terceira fase, restaram configuradas duas causas de aumento: o concurso de agentes (Art. 157, § 2º, II) e o emprego de arma branca (§ 2º, VII), esta última respaldada por laudo pericial que atestou a eficácia lesiva da faca de gume serrilhado. Diante das duas majorantes e da gravidade concreta do ato articulado em plena via pública, a juíza elevou a sanção em um terço, tornando-a definitiva.
O valor de cada dia-multa foi arbitrado no piso de um trigésimo do salário-mínimo da época. O regime inicial fechado foi fixado com fulcro no artigo 59 do Código Penal, sob o argumento de que a audácia da conduta e o emprego de arma branca exigem resposta estatal rigorosa para o acautelamento social.
Por ter permanecido presa durante toda a instrução e diante de sua periculosidade concreta demonstrada, foi negado o direito de apelar em liberdade. A aplicação de indenização civil mínima foi rejeitada pela ausência de pedido expresso do Ministério Público. A ré foi condenada ao pagamento das custas processuais fixadas em 100 UFESPs, com exigibilidade suspensa pelas benesses da justiça gratuita. Ao final do ato, a sentenciada manifestou o desejo de recorrer da decisão.







