

O juiz Eduardo Luiz de Abreu Costa, da 1ª Vara Criminal de Fernandópolis, julgou procedente a ação penal e condenou a ré Isabela do Prado pelo crime de estelionato. A sentença foi disponibilizada nesta segunda-feira, 25 de maio de 2026. A acusada recebeu a pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 dias-multa. Por cumprir os requisitos legais, a pena de prisão foi substituída por uma restritiva de direitos. A ré poderá recorrer em liberdade.

O crime ocorreu por volta do dia 10 de julho de 2024, em Fernandópolis. Segundo os autos, a acusada entrou em contato via WhatsApp com a loja de roupas e acessórios infantis “Bambolê”, de propriedade da vítima A. C. C. L. F. Utilizando uma linha telefônica desconhecida, Isabela se passou por Kênia Carla Neves dos Santos — que é vendedora de cosméticos e tia do ex-marido da ré. A acusada utilizou os dados cadastrais, o nome completo e o CPF de Kênia, obtidos previamente em simulações de PIX em transações comerciais legítimas entre ambas, para solicitar roupas no sistema “condicional”. A loja aprovou a liberação de mercadorias no valor de R$ 2.639,80, as quais foram retiradas por um motoboy.
A fraude foi descoberta dias depois, quando a comerciante tentou realizar a cobrança e constatou que o endereço fornecido no cadastro não existia. Ao procurar a verdadeira Kênia, esta informou que não havia autorizado nenhuma compra e suspeitou de sua ex-sobrinha, indicando seu paradeiro real. Diante da situação, a lojista acionou uma advogada e confrontou Isabela, que chegou a assinar um termo particular de confissão de dívida no valor de R$ 2.000,00. No entanto, a acusada pagou apenas duas parcelas de R$ 200,00 e bloqueou os contatos da empresa, deixando um prejuízo em aberto de R$ 1.600,00.
Na fase de inquérito, a indiciada preferiu exercer seu direito constitucional ao silêncio. Em juízo, porém, Isabela confessou integralmente a autoria do crime. A defesa requereu teses absolutórias e a aplicação do benefício do estelionato privilegiado.
O magistrado afastou os pedidos defensivos e declarou a tipicidade e a ilicitude do fato. Na fundamentação, o juiz pontuou que o ardil e o animus fraudandi restaram plenamente comprovados pelas mensagens de celular e pela confissão da ré. O pedido de estelionato privilegiado (Art. 171, § 1º, do CP) foi negado; embora a ré seja tecnicamente primária, o magistrado considerou que o valor do prejuízo remanescente de R$ 1.600,00 superava o teto fixado pela jurisprudência para ser enquadrado como de “pequeno valor”.
Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi fixada no mínimo legal, uma vez que as condenações anotadas em seu prontuário ainda estavam em andamento e não podiam exasperar a sanção penal, em obediência à Súmula 444 do STJ. Na segunda etapa, a atenuante da confissão espontânea judicial foi reconhecida, mas a reprimenda provisória permaneceu no piso com base na Súmula 231 do STJ. Diante da ausência de causas de aumento ou de diminuição na terceira etapa, a reprimenda tornou-se definitiva.
O valor do dia-multa foi estabelecido no mínimo de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos. O juiz converteu a privação de liberdade em uma pena alternativa consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo período de 1 ano. Por fim, atendendo a pedido expresso do Ministério Público, o magistrado fixou, com base no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, o valor mínimo de R$ 1.600,00 para a reparação dos danos materiais causados à comerciante, montante que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária desde a data do evento danoso.







