terça, 9 de junho de 2026

Justiça condena mototaxista por tráfico de cocaína e aplica redutor máximo em Fernandópolis

O juiz Ricardo Barea Borges, da 2ª Vara Criminal de Fernandópolis, julgou parcialmente procedente a ação penal para condenar o réu Renato da Silva Machado pelo crime de tráfico de entorpecentes. A sentença foi disponibilizada nesta segunda-feira, 1º de junho de 2026. Reconhecendo a primariedade e os bons antecedentes do acusado, o magistrado aplicou o redutor do tráfico privilegiado em seu patamar máximo de dois terços, fixando a pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 166 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi totalmente substituída por duas sanções restritivas de direitos, e o réu obteve o direito de recorrer da decisão em liberdade.

Abordagem Tática com Moto e “Delivery” de Drogas

O flagrante ocorreu no dia 28 de outubro de 2025, por volta das 17h, no cruzamento da Rua Naia Batista com a Avenida Duque de Caxias, em Fernandópolis. De acordo com os policiais militares Carlos Eduardo Marins e Daniel Henrique Ferreira Goveia, a corporação vinha recebendo denúncias detalhadas de que Renato utilizava sua profissão de mototaxista para realizar o comércio de substâncias entorpecentes na modalidade popularmente conhecida como “delivery”.

Ao intensificarem o patrulhamento tático no bairro Ubirajara, os militares avistaram o acusado a bordo de uma motocicleta. Ao perceber a aproximação da viatura, Renato arrancou bruscamente com o veículo, exigindo uma manobra de interceptação por parte dos policiais para impedir a fuga. Durante a abordagem, o réu levou a mão ao bolso e à boca, arremessando objetos ao solo. Os policiais recuperaram três porções de cocaína caídas na calçada e localizaram outras duas porções idênticas em suas vestes, além de dinheiro em espécie e um aparelho celular.

Na sequência da diligência, os policiais militares deslocaram-se até a residência do réu, localizada na Rua Antônio Faria, nº 259. No local, na área externa da lavanderia, foram apreendidas mais quatro porções de cocaína acondicionadas em embalagens semelhantes, frações de sacolas plásticas brancas e uma tampa plástica comumente utilizada como dosadora para o fracionamento do pó. No interior do imóvel, em um dos quartos, a equipe localizou ainda duas porções de maconha (3,94g), que se comprovou pertencerem ao enteado do réu, Pedro Henrique Matoso Brilhante, restando o réu acusado exclusivamente pela propriedade das porções de cocaína, que somaram 7,01 gramas.

Rejeição de Nulidades e Defesa de Uso Pessoal

Em juízo, Renato néguou a prática da traficância, afirmando ser mero usuário de entorpecentes. Declarou que estava “limpo” há um ano e que sofreu uma recaída no dia, tendo buscado a droga no bairro Ipanema. Sustentou que tentou engolir as porções ao ser abordado no sinal de “Pare” e alegou ter sido imobilizado com truculência pelos policiais.

A defesa técnica arguiu preliminares de nulidade por invasão ilegal de domicílio e quebra da cadeia de custódia, argumentando que o réu foi mantido algemado na viatura enquanto os policiais faziam as buscas sozinhos. Também destacou que o laudo pericial nos objetos apreendidos (um canivete e uma tampa de pasta de dente) deu negativo para a presença de resquícios de entorpecentes, e arrolou testemunhas para comprovar o trabalho lícito do réu.

O magistrado afastou categoricamente todas as teses preliminares e o pedido de desclassificação para uso próprio. Fundamentou, com base em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que a mudança repentina de direção e a tentativa de fuga ao avistar a viatura configuram fundada suspeita para legitimar a busca pessoal.

Quanto ao ingresso na residência, o juiz relembrou que o tráfico na modalidade “ter em depósito” possui natureza de crime permanente, cuja situação de flagrância se protrai no tempo, o que constitucionalmente autoriza a entrada dos policiais sem mandado judicial. A validade dos depoimentos dos policiais foi mantida pelo juízo, ressaltando-se a ausência de animosidade prévia ou má-fé. O magistrado anotou ainda que o crime de tráfico de drogas dispensa a necessidade de apreensão de apetrechos ou a prova da efetiva venda, consumando-se com a mera guarda ou depósito da substância com destinação comercial.

Aplicação do Tráfico Privilegiado e Penas Alternativas

Na análise da dosimetria da pena, o juízo fixou as diretrizes individualizadas:

  • Primeira Fase (Pena-Base): Diante da primariedade e da ausência de maus antecedentes do réu, a pena-base foi fixada no patamar mínimo legal de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. O juiz afastou a causa de aumento do artigo 40, inciso III, da Lei de Drogas (proximidade de escola ou trabalho coletivo), acolhendo a manifestação do Ministério Público de que o local da abordagem foi meramente circunstancial decorrente do trajeto da fuga, não havendo comércio direcionado àqueles estabelecimentos.
  • Segunda Fase (Pena Intermediária): Inexistindo agravantes ou atenuantes, uma vez que o réu não confessou o crime em juízo, a reprimenda provisória foi mantida inalterada.
  • Terceira Fase (Pena Definitiva): O magistrado concedeu o benefício do tráfico privilegiado (§ 4º do Art. 33 da Lei nº 11.343/06). Sopesando que a reprovabilidade da conduta foi mínima pela quantidade de droga e pelo perfil do agente, o juiz reduziu a pena no patamar máximo de dois terços, tornando-a definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa.

O regime inicial aberto foi fixado com base no montante da pena e na primariedade do réu. Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, a prisão foi substituída por duas penas restritivas de direitos:

  1. Prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser designada pelo Juízo da Execução, pelo mesmo prazo da pena substituída;
  2. Prestação pecuniária no valor de 1 salário-mínimo nacional em favor de entidade pública ou privada com finalidade social.

O magistrado decretou o perdimento definitivo em favor da União de todos os bens apreendidos que constituíram instrumentos ou produtos do crime, incluindo o dinheiro, o celular e a motocicleta, ficando comprovado que o veículo era utilizado de forma direta para a distribuição logística da droga. O réu foi condenado ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita.

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