

O juiz Vinicius Nunes Abbud, da 2ª Vara Criminal de São José do Rio Preto, julgou procedente a ação penal e condenou o réu Denis de Souza pelos crimes de apropriação indébita majorada e porte de entorpecentes para consumo pessoal. A sentença foi disponibilizada nesta segunda-feira, 25 de maio de 2026. O acusado foi apenado com 1 ano, 9 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 16 dias-multa, acumulada com a pena de 5 meses de prestação de serviços à comunidade. O magistrado concedeu ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade.

O Contexto dos Crimes
A primeira infração ocorreu no dia 1º de agosto de 2023, na Rua Zumbi dos Palmares, no Jardim Paulista, em São José do Rio Preto. Segundo os autos, o proprietário de uma oficina mecânica, Stéfano Henrique Tácito (conhecido como “Pezão”), confiou e emprestou a motocicleta Honda CG 125 Fan KS, placa NZL-9593, a Denis, que trabalhava no local havia cerca de 30 dias. O veículo era destinado ao deslocamento diário do funcionário e à prestação de serviços de socorro elétrico da empresa. Contudo, o réu não retornou ao trabalho, ficou incomunicável e desapareceu com o bem.
No dia 28 de agosto de 2023, o patrão localizou Denis na área central da cidade e exigiu a devolução do veículo. Diante do desentendimento em praça pública, uma viatura da Guarda Municipal realizou a abordagem. Em revista pessoal, os agentes localizaram no bolso do acusado nove porções de cocaína na forma de crack, pesando 1,07 grama. Indagado, o réu alegou que a motocicleta havia sido furtada em um ponto de tráfico no bairro João Paulo após ter ficado sem combustível, justificando não ter registrado boletim de ocorrência por ser o veículo “enrolado”. A motocicleta não foi recuperada.
Fundamentação Jurídica
A defesa técnica arguiu, preliminarmente, a nulidade da busca pessoal por ter sido efetuada por guardas municipais. No mérito, pediu a absolvição sustentando a ausência de dolo na conduta de apropriação.
O magistrado rejeitou a preliminar de nulidade. Apoiado na Lei nº 13.022/2014, em decretos municipais e em recente jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF), o juiz ressaltou que as guardas municipais integram o sistema de segurança pública e possuem plena competência para realizar patrulhamento ostensivo, abordagens diante de fundada suspeita e prisões em flagrante.
No mérito, a condenação foi considerada de rigor. O juiz ponderou que o crime de apropriação indébita (Art. 168 do CP) se configurou no momento em que o réu inverteu o título da posse legítima, passando a agir como se dono fosse e deixando de restituir o patrimônio. O dolo preordenado restou evidenciado pelo sumiço do funcionário, pela falta de comunicação do suposto furto ao patrão e pela completa recusa em indicar o local exato onde o veículo teria sido deixado.
Em relação à posse de entorpecentes (Art. 28 da Lei de Drogas), o juízo aplicou a técnica do distinguishing (distinção jurídica) frente ao Tema 506 de Repercussão Geral do STF. O magistrado explicou que a suprema corte descriminalizou apenas o porte de pequenas quantidades de cannabis sativa (maconha), mantendo a natureza penal do porte de substâncias diversas, como o crack, cuja tipicidade visa tutelar a saúde pública e não sofre mitigação pelo princípio da insignificância.
Dosimetria e Dispositivo
Na dosimetria da apropriação indébita, a pena-base foi exasperada em um sexto devido aos maus antecedentes criminais do réu. Na segunda fase, a sanção foi novamente majorada em um sexto em razão da reincidência. Na terceira etapa, aplicou-se o aumento de um terço previsto no parágrafo 1º, inciso III, do artigo 168 do Código Penal, pois o crime foi perpetrado com abuso de confiança decorrente da relação de emprego. Em razão do histórico de reincidência e dos antecedentes desfavoráveis, fixou-se o regime inicial fechado.
Para o crime de posse de drogas, o juiz estabeleceu 5 meses de prestação de serviços à comunidade, à razão de 5 horas semanais. Na segunda fase, o magistrado promoveu a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, adotando a orientação firmada pela Terceira Seção do STJ no REsp nº 1.931.145/SP. As penas foram unificadas pelo concurso material (Art. 69 do CP).
O valor do dia-multa foi fixado no mínimo legal de um trigésimo do salário-mínimo da época. Por fim, o magistrado deixou de estipular um valor mínimo para a indenização civil (Art. 387, IV, do CPP) por ausência de debate formal específico durante a instrução, mas ressaltou que a sentença torna certa a obrigação de indenizar o dano na esfera cível. Foi deferido ao réu o benefício da assistência judiciária gratuita e determinada a destruição do entorpecente apreendido.







