terça, 10 de fevereiro de 2026

Justiça condena ladrão por furto de extensão elétrica em residência de Rio Preto

A Justiça de São José do Rio Preto condenou F. F. a 2 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por furto qualificado por escalada (art. 155, §4º, II, do Código Penal). O réu, que é reincidente e usuário de drogas, confessou ter furtado uma extensão elétrica de uma residência em construção.

A decisão foi proferida pelo juiz Dr. Rodrigo Ferreira Rocha da 2ª Vara Criminal.

Escala, Furta Cabo de R$ 70,00 e é Preso por Populares

O furto ocorreu em maio de 2023, quando F. F. pulou o muro de uma casa em obras, caracterizando a qualificadora de escalada. O único objeto subtraído foi uma extensão elétrica avaliada em cerca de R$ 70,00, que o réu pretendia vender para comprar drogas e comida, conforme confessou em depoimento.

A ação foi filmada pela câmera de segurança remota da vítima, A. T. R. S. Horas depois do crime, populares reconheceram o autor do furto com base nas imagens e o detiveram até a chegada da Guarda Civil Municipal (GCM).

No local, o réu confessou o crime e levou os agentes até a sua residência, onde a extensão elétrica foi recuperada e restituída à vítima.

Insignificância Afastada pela Reincidência

A defesa do réu pleiteou a atipicidade da conduta com base no Princípio da Insignificância (alegando o baixo valor do objeto furtado). O magistrado, contudo, negou o pedido, fundamentando que o réu possui maus antecedentes e é reincidente em crime de tráfico.

O juiz citou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual o princípio da insignificância é inaplicável em casos de reiteração delitiva, demonstrando o “desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico”.

Dosimetria da Pena

Na dosimetria da pena, o juiz considerou os maus antecedentes do réu para fixar a pena-base acima do mínimo legal. A atenuante da confissão espontânea foi compensada com a agravante da reincidência.

O regime inicial semiaberto foi estabelecido, mas o juiz reforçou a inviabilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ou suspensão condicional, devido aos antecedentes e à reincidência de F. F.

A sentença também negou o pedido da defesa de anular a prisão, reafirmando a legalidade da atuação da Guarda Civil Municipal em prisões em flagrante, conforme a legislação e jurisprudência vigentes.

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