terça, 14 de julho de 2026

Justiça condena jovem em Santa Fé do Sul por tráfico de drogas envolvendo menores

O juiz Rafael Almeida Moreira de Souza, da 3ª Vara da Comarca de Santa Fé do Sul, julgou parcialmente procedente a ação penal e condenou o réu David Samuel de Carvalho Silva pelo crime de tráfico de drogas. A sentença, disponibilizada em 6 de julho de 2026, aplicou o redutor do tráfico privilegiado e fixou a reprimenda definitiva do acusado em 5 anos de reclusão em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 dias-multa.

O flagrante ocorreu na madrugada de 1º de fevereiro de 2026, no Jardim Mangará, quando policiais militares em patrulhamento avistaram o adolescente D.H.L.S. em atitude suspeita saindo de um corredor. Ao notar a viatura, o menor dispensou entorpecentes e fugiu para o interior do imóvel de fundos. No local, os policiais apreenderam grande quantidade e variedade de drogas (maconha, cocaína, crack e haxixe), balança de precisão, insumos para embalagem e dinheiro. O réu e o adolescente P.H.O. foram surpreendidos sentados ao chão, fracionando e embalando as substâncias.

Em juízo, o acusado apresentou confissão parcial, admitindo que auxiliou voluntariamente na embalagem das porções ilícitas sob a promessa de receber uma quantidade de maconha para seu próprio consumo. A defesa contestou a validade das provas, alegando violação de domicílio por falta de investigações prévias. O magistrado rejeitou a nulidade, destacando que a visualização do descarte de entorpecentes e a fuga imediata do menor geraram fundadas razões que justificaram o ingresso policial lícito no crime permanente.

Por outro lado, o juiz absolveu o réu das acusações de posse irregular de arma de fogo e de corrupção de menores. A sentença apontou que o revólver calibre .32 foi localizado em cômodo diverso com o primeiro adolescente, sem provas de posse dolosa ou disponibilidade por parte do réu. Já a acusação de corrupção foi absorvida pela majorante especial de envolvimento de menores prevista na própria Lei de Drogas, aplicando-se o princípio da especialidade para evitar a dupla valoração (bis in idem).

Na dosimetria da pena, o magistrado reconheceu as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa (o réu era menor de 21 anos à época), mantendo a pena-base no mínimo legal em observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Na terceira fase, compensou o aumento decorrente da majorante de concurso com adolescentes com a redução do tráfico privilegiado — aplicada na fração mínima de 1/6 devido à expressiva quantidade de cocaína e crack localizados. Por reiteração criminosa e para a garantia da ordem pública, a prisão preventiva foi mantida.

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