

A juíza Ana Maria Chalub De Aquino, da 3ª Vara Criminal de São José do Rio Preto, julgou procedente a ação penal e condenou o réu Hebert Ferreira Mendes pelo crime de tráfico de drogas. A sentença foi disponibilizada nesta quarta-feira, 27 de maio de 2026. O acusado, que possui histórico de reincidência e maus antecedentes, recebeu a pena definitiva de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 680 dias-multa. Foi negado a ele o direito de recorrer em liberdade.

A Abordagem e o Flagrante no Centro POP
O crime ocorreu no dia 28 de dezembro de 2025, por volta das 16h35, na Rua Major Joaquim Borges de Carvalho, nas imediações do viaduto Jordão Reis, em São José do Rio Preto. Policiais militares realizavam patrulhamento ostensivo de rotina em uma área próxima ao Centro POP — local amplamente conhecido pelas autoridades como ponto de venda de entorpecentes — quando flagraram Hebert em plena negociação com um usuário de drogas, identificado como J. C. L. L..
De acordo com os autos, os policiais visualizaram o momento em que o comprador, que se declarou pessoa em situação de rua, segurava o dinheiro nas mãos para entregá-lo ao acusado. A transação financeira não chegou a ser concluída devido à rápida intervenção da guarnição.
Durante a busca pessoal, os agentes localizaram no bolso de Hebert 30 pedras de crack embaladas individualmente para comércio, além de uma porção pulverizada de tamanho maior da mesma substância e a quantia de R$ 71,00 em dinheiro. Com o usuário, foi apreendida a nota de R$ 10,00 que seria utilizada para a compra. Na cena da abordagem, o comprador confirmou que havia se deslocado até ali especificamente para adquirir crack de Hebert após receber indicações de terceiros de que o réu comercializava drogas na região.
Negativa de Autoria e Validade dos Testemunhos Policiais
Em juízo, Hebert negou a prática da mercancia espúria. Ele argumentou que estava no local apenas porque havia sido “desviado”, sustentando que a polícia abordou diversas pessoas na ocasião e que a droga pertencia a terceiros. O réu alegou ainda que estava sendo injustamente culpado devido ao seu passado criminal. A defesa técnica, por sua vez, pleiteou a absolvição por insuficiência de provas.
A magistrada rejeitou a tese defensiva e destacou que os depoimentos judiciais dos policiais militares Eduardo Augusto dos Santos Coelho e Rodrigo Alessandro Ferreira foram claros, precisos e uníssonos em comprovar a destinação mercantil dos artefatos. A juíza salientou que a condição funcional das testemunhas não retira a credibilidade de seus relatos, cuja eficácia probatória é plena quando colhida sob o crivo do contraditório e em harmonia com os elementos do inquérito — como o auto de apreensão e as declarações do próprio usuário de drogas. A versão do réu foi classificada como inverossímil diante do fracionamento individualizado típico do crack confiscado.
Reincidência e Afastamento do Tráfico Privilegiado
Na primeira fase da dosimetria da pena, a magistrada analisou a folha de antecedentes do réu, que apontava para mais de uma condenação penal transitada em julgado. Utilizando uma das sentenças anteriores para sopesar negativamente os maus antecedentes, a juíza fixou a pena-base um sexto acima do piso legal, em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa.
Na segunda fase, a magistrada aplicou a agravante da reincidência com base nas condenações remanescentes, elevando a reprimenda provisória em mais um sexto. Não foram computadas circunstâncias atenuantes.
Na terceira e última etapa, o juízo negou terminantemente a concessão do benefício do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06). A magistrada justificou que a reincidência e o histórico consolidado de maus antecedentes do acusado demonstram de forma inequívoca a sua dedicação habitual a atividades criminosas, o que obsta o preenchimento dos requisitos legais para o redutor brando.
O valor unitário de cada dia-multa foi fixado no mínimo legal de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época. O regime inicial fechado foi estipulado como o único adequado diante do patamar final da sanção e do histórico de reiteração delitiva do sentenciado. O juiz decretou o perdimento do dinheiro apreendido em favor da União e determinou a incineração do crack. Hebert foi condenado ao pagamento das custas processuais arbitradas em 100 UFESPs, observados os critérios da gratuidade judiciária.







