segunda, 6 de julho de 2026

Justiça condena homem por tráfico de crack e cocaína em Jales, mas concede regime semiaberto e recurso em liberdade

O magistrado Fabio Antonio Camargo Dantas, da 1ª Vara Criminal do Foro de Jales, julgou parcialmente procedente a ação penal para condenar Henrival Gastão da Costa pelo crime de tráfico de entorpecentes. O réu foi sentenciado ao cumprimento de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 583 dias-multa.

O flagrante ocorreu na Avenida Dejaime Antônio de Oliveira, no Jardim Aeroporto, em Jales. A Polícia Militar deslocou-se até o imóvel após receber denúncias anônimas indicando que o acusado realizava a venda de entorpecentes em uma propriedade pertencente a um terceiro, conhecido na cidade como “Mauro Enfermeiro”. Ao chegarem à residência, os agentes foram recebidos pelo proprietário, que autorizou a entrada e vistoria do local. Durante as buscas no imóvel, os militares apreenderam duas porções de cocaína (13,35 gramas) e diversas frações de crack, divididas em duas pedras brutas e outras 28 pedras menores prontas para a venda (totalizando 152,62 gramas), escondidas sob o sofá e em uma cômoda. Também foram apreendidos um aparelho celular, uma faca com resquícios de crack, uma balança de precisão e a quantia de R$ 6,00 em espécie.

A defesa técnica arguiu preliminarmente a ilegalidade da busca domiciliar motivada por denúncia apócrifa e, no mérito, requereu a absolvição ou a desclassificação da conduta para porte para uso pessoal (artigo 28 da Lei de Drogas). Em juízo, o acusado exerceu a sua autodefesa confessando a posse das substâncias e da balança. Ele alegou ser usuário crônico de entorpecentes desde a adolescência e justificou ter comprado o volume expressivo de uma só vez para evitar idas recorrentes à “biqueira”, custeando o valor com seu salário de ajudante de pedreiro e lucros obtidos em jogos de azar na internet. O proprietário da casa testemunhou confirmando que acolheu o réu — filho de seu primo — há cerca de 20 dias e que desconhecia totalmente o armazenamento das drogas em seu lar.

Na análise jurídica, o juiz rejeitou as preliminares, validando a busca com base na autorização expressa do titular do imóvel. O pedido de desclassificação para consumo pessoal também foi indeferido, fundamentando-se que a expressiva quantidade de crack e cocaína guardada em casa alheia, associada aos laudos periciais e ao relatório de investigação do celular — que revelou diálogos e transações financeiras via PIX contemporâneas relacionadas ao comércio — comprovavam o dolo mercantil.

Na dosimetria, o magistrado fixou a pena-base acima do piso legal em razão da alta nocividade e do volume das drogas apreendidas. Na segunda e na terceira fase, o juiz aplicou uma fundamentação garantista inovadora: embora o acusado ostentasse uma condenação definitiva anterior por crime de ameaça e descumprimento de medida protetiva, o magistrado utilizou essa reincidência exclusivamente para afastar o benefício do tráfico privilegiado, deixando de aplicá-la como agravante na segunda fase para evitar a ocorrência de bis in idem.

Por fim, o juiz afastou o pedido ministerial de regime fechado. Ele ponderou que o histórico anterior do réu não possuía ligação com o tráfico de drogas e que a valoração mecânica da reincidência violaria o princípio da proporcionalidade e a Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, fixou o regime inicial semiaberto e revogou a prisão preventiva por considerar o cárcere provisório incompatível com o regime intermediário fixado, determinando a expedição do alvará de soltura para que o réu recorra em liberdade. No âmbito patrimonial, decretou-se o perdimento do celular e dos petrechos, mas ordenou-se a devolução do dinheiro por subsistir dúvida sobre sua origem ilícita.

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