sexta, 23 de janeiro de 2026

Justiça condena homem por golpe de cheques clonados em postos de combustíveis em Rubinéia

O juiz Rafael Salomão Oliveira condenou Geraldo Nogueira da Silva Neto à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de estelionato contra um estabelecimento comercial da cidade. O réu, que já possui histórico criminal pelo mesmo delito, utilizou cheques clonados para obter dinheiro em espécie e créditos de combustível, causando um prejuízo estimado em R$ 9.000,00.

O Modus Operandi: O Golpe do “Troco”

Segundo os autos do processo (nº 1501021-65.2020.8.26.0541), Geraldo e um comparsa agiram em dois dias consecutivos. No primeiro dia, entregaram um cheque no valor de R$ 1.800,00 em nome da empresa José Visani & Cia Ltda. Com a cártula, obtiveram um crédito de combustível e receberam R$ 490,00 em dinheiro, além de um cheque do próprio posto no valor de R$ 1.000,00.

No dia seguinte, retornaram com mais dois cheques clonados, totalizando mais de R$ 7.200,00. Eles tentaram converter parte do valor em pneus, o que despertou a suspeita da funcionária do caixa. Ao consultar o emitente real do cheque, o posto descobriu que as cártulas eram clonadas e que o proprietário original já havia relatado problemas semelhantes em outros estabelecimentos, como o Auto Posto Gramadão.

A Tese da Defesa e a Rejeição do Juiz

Em seu interrogatório, Geraldo apresentou uma versão exculpatória. Alegou ter viajado oito horas de Goiânia até a região de Rubinéia a convite de um conhecido para “trocar cheques” em troca de uma comissão (25% a 30% do valor). O réu afirmou que “imaginava que o cheque voltaria por falta de fundos”, mas negou saber da falsidade material dos títulos.

O magistrado, no entanto, considerou a versão inverossímil. De acordo com a sentença:

“Não se mostra crível que alguém aceite, de maneira ingênua, acompanhar pessoa praticamente desconhecida em viagem interestadual com a finalidade de ‘trocar’ cheques de terceiros sem qualquer indagação sobre a origem.”

A prova da autoria foi reforçada pelas imagens das câmeras de segurança e pelo fato de um dos cheques estar, inclusive, nominal ao próprio acusado.

Fundamentação da Pena e Reincidência

Na dosimetria da pena, o juiz elevou a punição base devido a três fatores principais:

  1. Maus Antecedentes: O réu já possui condenação por estelionato na comarca de Fernandópolis.
  2. Planejamento Prévio: O crime não foi ocasional, envolvendo deslocamento interestadual planejado.
  3. Consequências do Crime: O prejuízo de R$ 9.000,00 foi considerado expressivo e não houve qualquer ressarcimento à vítima.

O magistrado não reconheceu o benefício da confissão, uma vez que o réu tentou minimizar sua responsabilidade ao atribuir a culpa a um terceiro e alegar desconhecimento do crime.

Decisão Final

Geraldo foi condenado por estelionato em continuidade delitiva. Além da prisão no regime semiaberto, deverá pagar 23 dias-multa. Apesar da condenação, o juiz facultou ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não estavam presentes os requisitos para a prisão preventiva imediata.

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