


O juiz Fábio Antonio Camargo Dantas, da comarca de Jales, condenou Thiago Henrique Rangel Lezo pelo furto de um aparelho celular ocorrido em uma sorveteria local. A decisão, proferida em 14 de abril de 2026, considerou as provas colhidas por câmeras de segurança e a confissão do réu no momento da abordagem.

O crime aconteceu enquanto a vítima estava na cozinha do estabelecimento. Ao notar a ausência do aparelho, as imagens de segurança foram verificadas, permitindo a identificação do autor.
Detalhes da Prisão e Confissão
A equipe policial localizou o suspeito na Rua Nova York, a cerca de um quarteirão do local do crime. Ao perceber a aproximação da viatura, Thiago tentou fugir e se esconder em sua residência, onde foi abordado carregando uma sacola que continha o celular furtado.
- Abordagem: O policial Daniel Afonso Merotti relatou que o réu ofereceu resistência, mas acabou confessando o delito no local, alegando que pretendia devolver o aparelho.
- Defesa: Em juízo, Thiago admitiu a prática, mas justificou o ato como um “impulso emocional” decorrente de seu histórico de dependência química. Ele afirmou que, embora tivesse consciência do que fazia, passava por um momento de instabilidade.
Decisão Judicial e Dosimetria da Pena
O magistrado rejeitou o pedido da defesa para instauração de incidente de insanidade mental, entendendo que o réu demonstrou plena capacidade de compreensão de seus atos. Na análise da pena, o juiz adotou uma postura garantista quanto aos antecedentes:
- Maus Antecedentes e Reincidência: Foram reconhecidos com base em condenações anteriores específicas. No entanto, o juiz aplicou a “teoria do esquecimento”, descartando registros com mais de 9 anos de idade para evitar uma “pena perpétua” de estigma social.
- Drogadição: O juiz considerou que o furto estava ligado ao estado de saúde (dependência) do réu, o que influenciou na fixação de um regime menos severo.
- Lei de Drogas: O magistrado decidiu que condenações por posse de drogas para uso pessoal (Art. 28) não podem ser usadas para agravar penas de prisão, visando manter a proporcionalidade.
Condenação Final
| Detalhe | Resultado |
|---|---|
| Pena Fixada | 1 ano e 2 meses de reclusão |
| Multa | 11 dias-multa (valor unitário mínimo) |
| Regime Inicial | Semiaberto |
| Direito de Recurso | Liberdade concedida |
O juiz determinou a expedição imediata de alvará de soltura, permitindo que o réu recorra da sentença em liberdade, fundamentando que a manutenção da prisão preventiva seria incompatível com o regime semiaberto fixado na sentença.









