quarta, 22 de abril de 2026

Justiça condena homem por furto de celular em sorveteria de Jales

O juiz Fábio Antonio Camargo Dantas, da comarca de Jales, condenou Thiago Henrique Rangel Lezo pelo furto de um aparelho celular ocorrido em uma sorveteria local. A decisão, proferida em 14 de abril de 2026, considerou as provas colhidas por câmeras de segurança e a confissão do réu no momento da abordagem.

O crime aconteceu enquanto a vítima estava na cozinha do estabelecimento. Ao notar a ausência do aparelho, as imagens de segurança foram verificadas, permitindo a identificação do autor.

Detalhes da Prisão e Confissão

A equipe policial localizou o suspeito na Rua Nova York, a cerca de um quarteirão do local do crime. Ao perceber a aproximação da viatura, Thiago tentou fugir e se esconder em sua residência, onde foi abordado carregando uma sacola que continha o celular furtado.

  • Abordagem: O policial Daniel Afonso Merotti relatou que o réu ofereceu resistência, mas acabou confessando o delito no local, alegando que pretendia devolver o aparelho.
  • Defesa: Em juízo, Thiago admitiu a prática, mas justificou o ato como um “impulso emocional” decorrente de seu histórico de dependência química. Ele afirmou que, embora tivesse consciência do que fazia, passava por um momento de instabilidade.

Decisão Judicial e Dosimetria da Pena

O magistrado rejeitou o pedido da defesa para instauração de incidente de insanidade mental, entendendo que o réu demonstrou plena capacidade de compreensão de seus atos. Na análise da pena, o juiz adotou uma postura garantista quanto aos antecedentes:

  1. Maus Antecedentes e Reincidência: Foram reconhecidos com base em condenações anteriores específicas. No entanto, o juiz aplicou a “teoria do esquecimento”, descartando registros com mais de 9 anos de idade para evitar uma “pena perpétua” de estigma social.
  2. Drogadição: O juiz considerou que o furto estava ligado ao estado de saúde (dependência) do réu, o que influenciou na fixação de um regime menos severo.
  3. Lei de Drogas: O magistrado decidiu que condenações por posse de drogas para uso pessoal (Art. 28) não podem ser usadas para agravar penas de prisão, visando manter a proporcionalidade.

Condenação Final

DetalheResultado
Pena Fixada1 ano e 2 meses de reclusão
Multa11 dias-multa (valor unitário mínimo)
Regime InicialSemiaberto
Direito de RecursoLiberdade concedida

O juiz determinou a expedição imediata de alvará de soltura, permitindo que o réu recorra da sentença em liberdade, fundamentando que a manutenção da prisão preventiva seria incompatível com o regime semiaberto fixado na sentença.

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