

A 3ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto condenou Milton Júnior Sobreira Américo pelo crime de estelionato, após comprovar que ele obteve vantagem ilícita de R$ 18 mil ao enganar uma vítima na venda de uma carta de crédito de consórcio de veículo contemplada que não existia. A sentença, proferida pela juíza Carolina Marchiori Bueno Cocenzo em 1º de julho de 2025, determinou a pena de 1 ano e 2 meses de reclusão em regime aberto, além do pagamento de 11 dias-multa e indenização mínima de R$ 18 mil à vítima, Felipe Souza Abreu.

De acordo com a denúncia, o crime ocorreu em 18 de julho de 2018, quando Milton ofereceu a F. uma carta de crédito de consórcio da Volkswagen no valor de R$ 41 mil, já contemplada. Para dar credibilidade ao golpe, ele formalizou um contrato de prestação de serviço em nome de B. H. de V. J., alegando que B. seria o titular da carta e teria lhe transferido os direitos. A vítima, interessada na aquisição, entregou seu veículo Audi A3 como pagamento da entrada de R$ 18 mil.
A fraude se concretizou quando F. descobriu que a carta de crédito não existia. A Volkswagen confirmou que não havia registro de contrato em nome de Milton. B. H., em depoimento, afirmou que realmente possuía uma carta de crédito, mas que a utilizou para comprar um veículo próprio e nunca cedeu ou transferiu direitos a Milton. Além disso, B. relatou que Milton utilizou seus dados indevidamente para aplicar outros golpes.
Em juízo, Felipe detalhou a negociação e o prejuízo sofrido, enquanto B. confirmou o uso indevido de seus dados por parte do réu. Milton, em sua defesa, apresentou versões contraditórias, alegando ser apenas um intermediário ou que houve problemas na aprovação do crédito para a vítima.
A juíza Carolina Marchiori Bueno Cocenzo afastou as preliminares de decadência e prescrição arguidas pela defesa. Na análise do mérito, a magistrada destacou as provas robustas da materialidade e da autoria do crime, ressaltando o contrato falso, a omissão de documentos da suposta carta de crédito e a assinatura indevida no contrato em nome de terceiro.
“Para conferir aparência de legitimidade ao negócio jurídico, o réu formalizou contrato particular de prestação de serviços em nome de B., pessoa completamente alheia à transação. Tal expediente teve o claro propósito de induzir a vítima em erro, criando falsa impressão de regularidade e credibilidade da operação”, afirmou a juíza na sentença.
A magistrada também considerou a condenação anterior de Milton por outro crime, utilizando-a como antecedente criminal para fixar a pena-base acima do mínimo legal. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a concessão de sursis foram consideradas incabíveis devido aos antecedentes do réu.
Ao final, a Justiça condenou Milton Júnior Sobreira Américo por estelionato, fixando o regime aberto para o cumprimento da pena e determinando a indenização da vítima em R$ 18 mil, com correção monetária desde a data do golpe.









