

O juiz Luciano Correa Ortega, do Juizado Especial Cível e Criminal do Foro de Pereira Barreto, julgou procedente a ação penal e condenou o réu Washington Luis da Cruz pelo crime de ameaça. A sentença, disponibilizada no Diário da Justiça em 8 de julho de 2026, fixou a pena definitiva do acusado em 1 mês e 5 dias de detenção. Diante da primariedade do réu, o magistrado estabeleceu o regime inicial aberto para o cumprimento da sanção.

O conflito ocorreu no dia 4 de dezembro de 2025, no Lote 55 do Assentamento Esmeralda, na Zona Rural de Pereira Barreto. Segundo os autos, o acusado vendeu um imóvel rural para a vítima, G.R.T., por R$ 250.000,00 em espécie e uma caminhonete Hilux, comprometendo-se a desocupar o sítio em 15 dias. Contudo, quando o comprador chegou com sua mudança após seguidas prorrogações, encontrou os pertences do vendedor no local. Ao ser cobrado por telefone, Washington se exaltou e proferiu graves ameaças de morte, afirmando que resolveria a situação “na bala, no tiro e na facada”, além de xingar o comprador com ofensas de baixo calão.
Em juízo, o acusado negou ter feito ameaças de agressão física ou de morte, admitindo apenas que se exaltou no calor de uma discussão e que usou termos ofensivos após ser chamado de mentiroso. A versão defensiva foi rebatida pelo depoimento da vítima e de dois corretores que intermediaram o negócio. Os profissionais relataram que o réu enviou áudios intimidadores e mensagens afirmando inclusive que atearia fogo e destruiria os pertences da mudança do comprador. Sabendo do teor violento das ligações, os corretores orientaram a vítima a abandonar o local imediatamente para resguardar sua integridade física.


Ao fundamentar o decreto condenatório, o magistrado pontuou que o crime de ameaça é delito formal que se consuma quando a promessa de mal injusto é capaz de infundir temor real, sendo irrelevante se o autor pretendia ou não cumprir o prometido. O juiz negou o pedido de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), ressaltando que o artigo 28-A do Código de Processo Penal veda o benefício em crimes cometidos com grave ameaça à pessoa. Na dosimetria, a pena-base foi fixada ligeiramente acima do mínimo legal devido aos antecedentes e ao teor gravoso do meio empregado, restando definitiva por ausência de outras causas. A substituição por penas restritivas de direitos foi negada pelo uso de violência psicológica, sendo o réu condenado também ao pagamento das custas.








