terça, 14 de julho de 2026

Justiça condena homem em Jales por furto qualificado e absolve comparsa por falta de provas

O juiz Júnior Da Luz Miranda, da 2ª Vara Criminal do Foro de Jales, julgou parcialmente procedente a ação penal e condenou o réu Paulo Robson de Oliveira Benedito pelo crime de furto triplamente qualificado. A sentença, disponibilizada no Diário da Justiça em 6 de julho de 2026, absolveu o corréu Ronivaldo Francisco Galdino por insuficiência probatória e fixou a reprimenda definitiva de Benedito em 4 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de 29 dias-multa.

O crime ocorreu na noite de 20 de maio de 2024, por volta das 18h30min, no estabelecimento comercial “Marmoraria Marmogran”, em Jales. O acusado, agindo em concurso de agentes, ingressou no local após romper o alambrado lateral e escalar um muro de 2,50 metros de altura. Do interior do prédio, foram subtraídos diversos bens avaliados em R$ 7.038,00, incluindo ferramentas elétricas da marca Makita, uma lavadora Wap, extensões e uma escada de ferro.

O corréu Ronivaldo Francisco Galdino negou a autoria em juízo, alegando que apenas caminhou com o acusado pela região e não entrou no prédio. O magistrado acolheu o pedido de absolvição formulado pela própria promotoria em alegações finais, destacando que a incriminação de Galdino baseou-se em testemunho indireto da fase policial, sem amparo em provas judiciais robustas. Por outro lado, a revelia de Paulo Robson de Oliveira Benedito foi decretada, e sua condenação foi mantida com base nos relatórios de investigação e na identificação detalhada feita por investigadores através do circuito interno de monitoramento.

Na dosimetria da pena, o juiz utilizou a qualificadora do rompimento de obstáculo para tipificar o crime na modalidade qualificada. Na primeira fase, o magistrado considerou desfavoráveis os antecedentes criminais do réu, bem como utilizou as qualificadoras sobressalentes do concurso de agentes (circunstâncias do crime) e da escalada (culpabilidade) para elevar a pena-base, adotando o critério técnico da oitava parte do intervalo. Na segunda etapa, a sanção foi agravada em 1/6 pela reincidência em crime doloso. Diante do histórico de registros, foi fixado o regime inicial fechado, restando assegurado o direito de recorrer em liberdade.

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