

O juiz Vinícius Castrequini Bufulin, da 2ª Vara Criminal e da Infância e Juventude de Votuporanga, julgou procedente a ação penal e condenou o réu Uweslei da Silva Mateus, conhecido pela alcunha de “Bisnai”, pelo crime de roubo impróprio. A sentença foi proferida de forma telepresencial durante audiência de instrução e julgamento realizada por meio da plataforma Microsoft Teams. O acusado, que é multirreincidente e possui antecedentes criminais, foi apenado com 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de 12 dias-multa.

O crime teve início durante a madrugada, quando um veículo foi furtado enquanto estava estacionado em frente a uma oficina mecânica localizada no município de Fernandópolis. Por meio de um sistema de rastreamento via satélite em tempo real, os proprietários, G.H.G.S. e M.A.G.S., conseguiram monitorar o trajeto dos criminosos, que rodaram cerca de 170 quilômetros com o automóvel. As vítimas acionaram o dispositivo de bloqueio remoto do motor, fazendo com que o carro parasse em via pública na comarca de Votuporanga, local para onde os donos se deslocaram imediatamente.
Luta Corporal para Assegurar a Impunidade do Crime
Ao chegarem ao ponto indicado pelo GPS, as vítimas flagraram o momento em que o réu se aproximava do carro carregando um galão de combustível, sob a suposição de que o motor havia morrido por falta de gasolina. No momento em que os proprietários se anunciaram, Uweslei alterou-se e partiu para a agressão física, entrando em luta corporal com as vítimas para tentar garantir sua fuga e a impunidade do delito patrimonial.
Logo após se desvencilhar dos donos do veículo, o acusado correu a pé, mas acabou capturado em flagrante por uma guarnição da Polícia Militar, composta pelos soldados Rodrigo Leandro Ferreira de Souza e Paulo César Serantoni, que realizava o cerco na região. Durante a busca pessoal, os policiais militares localizaram a chave de ignição e o documento original do automóvel diretamente no bolso do casaco de “Bisnai”. Na delegacia, as vítimas ainda assistiram às filmagens das câmeras da oficina de Fernandópolis e reconheceram formalmente o réu e uma comparsa como os autores que subtraíram o carro inicialmente.
Rejeição de Álibi Incoerente e Progressão Jurídica
Em seu interrogatório judicial, o réu negou ter praticado o furto inicial. Alegou que havia recebido as chaves e a documentação de dois homens e uma mulher desconhecidos, os quais teriam ido a uma agência bancária sacar dinheiro para pagar pelo combustível que ele havia se comprometido a buscar. O magistrado rechaçou o argumento de pronto, classificando a história como inverossímil, sem nexo e sem qualquer razoabilidade lógica, uma vez que bastaria aos supostos terceiros irem até o banco por conta própria.
A defesa técnica pleiteou a absolvição ou a desclassificação da conduta para o crime de furto simples seguido de contravenção de vias de fato. O juiz refutou o pedido com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a respeito do roubo impróprio. O entendimento dita que o emprego de violência física logo após a subtração para assegurar a detenção da coisa ou a impunidade do crime faz o furto progredir juridicamente para a tipicidade de roubo, inviabilizando a desclassificação.
Maus Antecedentes, Múltipla Reincidência e Manutenção da Prisão
Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi exasperada em um sexto em decorrência de maus antecedentes em sua ficha técnica. Na fase subsequente, o magistrado aplicou novo aumento de um sexto em razão da reincidência múltipla do servente de pedreiro, destacando que as punições anteriores em meio aberto mostraram-se ineficazes para conter o estilo de vida delitivo do agente.
O regime fechado foi estabelecido como o único compatível para o início do cumprimento da reprimenda corporal devido à contumácia delitiva do sentenciado, o que também vedou a concessão de penas alternativas ou benefícios de suspensão condicional da pena. O magistrado determinou que o réu permaneça recolhido no Centro de Detenção Provisória de Paulo de Faria, mantendo a custódia preventiva para a garantia da ordem pública e expedindo a respectiva guia de execução provisória para o tribunal.







