

A magistrada Luciana Cassiano Zamperlini Cochito, da 1ª Vara Criminal do Foro de São José do Rio Preto, julgou procedente a ação penal para condenar Raul Guilherme de Castro Teixeira pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes. O réu foi sentenciado ao cumprimento de 5 anos de reclusão em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 dias-multa calculados no valor mínimo legal.

O flagrante ocorreu na Rua Lourenço da Silva Pontes, no Residencial Gabriela, em São José do Rio Preto. Policiais militares em patrulhamento de rotina avistaram o acusado em atitude suspeita no interior de um veículo Chevrolet Prisma. Ao notar a aproximação da viatura, o indiciado fechou rapidamente o automóvel e passou a caminhar de forma acelerada, desobedecendo a ordem de parada e empreendendo fuga a pé por diversos terrenos em construção até ser capturado em um pasto. Durante a vistoria veicular, os policiais localizaram um tijolo e fragmentos de maconha (957,97 gramas) e uma porção de crack (24,71 gramas). Com o flagranteado também foram apreendidos dois aparelhos celulares, uma balança de precisão contendo vestígios de cocaína e THC, e a quantia de R$ 200,00 em espécie.
A defesa técnica sustentou a tese de fragilidade probatória na fase de debates. Em solo policial, o acusado alegou ter sofrido agressões no momento da abordagem e negou a propriedade dos entorpecentes, afirmando que o automóvel havia sido alugado de um garagista local porque seu carro particular estava quebrado. Em juízo, contudo, o réu confessou integralmente a prática do crime. Ele justificou que enfrentava severas dificuldades financeiras e que aceitou realizar o transporte das substâncias após sofrer graves ameaças por parte de um agiota para quem devia dinheiro. Os policiais militares confirmaram em audiência toda a dinâmica da fuga e o encontro dos entorpecentes ocultos no veículo.


Na análise jurídica da matéria, a magistrada destacou que a materialidade e a autoria restaram amplamente comprovadas pela confissão em sintonia com os depoimentos dos agentes públicos e os laudos periciais. Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi exasperada devido à expressiva quantidade e à natureza altamente nociva do crack. Na segunda etapa, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea reconduziu a sanção ao patamar mínimo legal. Na terceira fase, o benefício do tráfico privilegiado foi negado sob o fundamento de que a vultosa quantidade de drogas e a posse da balança com resquícios demonstravam dedicação a atividades delituosas estruturadas. Por fim, considerando a primariedade e o montante da pena, fixou-se o regime inicial semiaberto. O direito de recorrer em liberdade foi negado por persistirem os motivos da prisão preventiva, sendo decretado o perdimento dos celulares, do dinheiro e do veículo Prisma em favor da União.








