terça, 9 de junho de 2026

Justiça condena dupla por furto de motoneta e absolve de outras três acusações em Rio Preto

O juiz Lucas Eduardo Steinle Camargo, da 4ª Vara Criminal de São José do Rio Preto, julgou parcialmente procedente a ação penal e condenou os réus Valter Bruschi Neto e Alexandro de Sales Vequetini pelo crime de furto qualificado. A sentença foi disponibilizada nesta segunda-feira, 1º de junho de 2026.

O magistrado fixou a pena de cada um dos acusados em 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 12 dias-multa. Por insuficiência de provas, ambos foram absolvidos de outras três acusações de furto qualificado que constavam na denúncia.

O Padrão Fiorino e os Furtos em Série

A investigação policial teve início após o registro de furtos de motocicletas ocorridos em locais públicos e horários noturnos na comarca, que guardavam o mesmo modus operandi. Os criminosos utilizavam um veículo Fiat/Fiorino de cor branca para se aproximar das motocicletas, embarcá-las rapidamente e fugir.

A denúncia imputava aos réus quatro crimes específicos cometidos no início de 2022:

  • 15 de fevereiro (1º fato): Subtração de uma Honda/CG 160 Titan prata, avaliada em R$ 18.000,00, pertencente a D. P. S., na Vila Redentora. Câmeras de segurança registraram a Fiorino circulando no local.
  • 21 de fevereiro (2º fato): Subtração de uma motoneta Honda/Biz 125 branca, avaliada em R$ 18.000,00, de propriedade de W. S. A., no Jardim Redentor.
  • 8 de março (3º e 4º fatos): Subtração simultânea de duas motocicletas (uma Honda/CB 300R vermelha de J. P. P. e uma Honda/CG 160 Fan preta de L. F. S.) estacionadas em frente ao campus da UNIP. Testemunhas relataram o embarque dos veículos em uma Fiorino branca.

A autoria das ações foi mapeada definitivamente no dia 9 de março de 2022. Na ocasião, os réus foram presos em flagrante nos arredores da UNIP enquanto tentavam furtar outra motocicleta (uma Honda/CG 150 Fan), com uma chave de fenda introduzida na ignição. Eles foram abordados em uma Fiorino branca (placas DNL7660) e alegaram falsamente que recolhiam latinhas para reciclagem, sendo posteriormente condenados por esse fato específico em outro processo.

Reconhecimento em Audiência e Absolvição Parcial

Em juízo, ambos os acusados negaram a participação em qualquer um dos furtos relatados na denúncia. O policial civil Erick Richard Alves provou o relatório de investigação e o padrão de atuação da dupla com o veículo utilitário.

Ao analisar o mérito, o magistrado acolheu o parecer do Ministério Público e absolveu os corréus em relação aos furtos dos dias 15 de fevereiro e 8 de março (itens 1, 3 e 5 da denúncia). O juiz apontou que, apesar dos fortes indícios e do veículo semelhante, não houve testemunhas visuais ou imagens que identificassem de forma categórica e estrita os réus praticando os atos de subtração dessas três motocicletas.

Por outro lado, a condenação foi decretada em relação ao furto da Honda/Biz ocorrido no dia 21 de fevereiro. Em juízo, a vítima W. S. A. relatou de forma consistente que o veículo foi levado de dentro de seu condomínio por homens em uma Fiorino branca. Ele conseguiu obter as imagens, levantou a placa e rastreou o paradeiro dos autores, descobrindo os apelidos deles (“Gordinho” e “Neto”). Em audiência, a vítima realizou o reconhecimento pessoal seguro e apontou os réus como os responsáveis pelo crime. Recentemente, apenas o quadro da motoneta foi localizado.

Maus Antecedentes e Reincidência Específica

A dosimetria penal foi aplicada de maneira idêntica para os dois réus:

  • Primeira Fase (Pena-Base): O magistrado valorou de forma negativa os maus antecedentes certificados nas extensas fichas criminais dos acusados por crimes patrimoniais, elevando a pena-base em um sexto acima do mínimo legal.
  • Segunda Fase (Pena Intermediária): Por serem reincidentes específicos em crimes contra o patrimônio, a sanção sofreu um novo aumento de um sexto, fixando-se em 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, mais 12 dias-multa.
  • Terceira Fase (Pena Definitiva): Ausentes causas de aumento ou de diminuição, a reprimenda foi sedimentada.

O valor de cada dia-multa foi estabelecido no mínimo de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos. O regime inicial fechado foi fixado para ambos em razão do vasto histórico penal e da reincidência específica. Pelo mesmo motivo, os sentenciados não fazem jus aos benefícios de substituição por penas restritivas de direitos ou suspensão condicional da pena (sursis). Por fim, o magistrado concedeu aos réus o direito de recorrer da sentença em liberdade.

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