terça, 14 de julho de 2026

Justiça condena dupla em Cardoso por extorsão qualificada com disparos de arma de fogo

A juíza Helen Komatsu, da Vara Única da Comarca de Cardoso, julgou parcialmente procedente a ação penal e condenou os réus Hélio Eduardo Alves Farias e Guilherme Costa Novato pelo crime de extorsão qualificada. A sentença, disponibilizada no último dia 2 de julho de 2026, fixou a pena de cada um dos acusados em 6 anos de reclusão em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 15 dias-multa.

Os crimes ocorreram na noite de 11 de março de 2026, no município de Pontes Gestal, quando os réus constrangeram a vítima O.F.N. com agressões físicas e ameaças para exigir o pagamento de R$ 100,00 relativos a uma suposta dívida de entorpecentes de sua filha. Posteriormente, a dupla deslocou-se até a residência da família e efetuou quatro disparos de revólver calibre .22 contra o portão e a vidraça do imóvel, intimidando também outras duas pessoas que estavam no local, B.C.N.R. e J.P.S.

Em juízo, a defesa de Farias pleiteou a desclassificação da conduta para o crime de exercício arbitrário das próprias razões, alegando que se tratava de cobrança de uma dívida. A magistrada rejeitou a tese, apontando que, por ser o débito originado do tráfico de drogas, a pretensão econômica era manifestamente ilegítima, o que configurou o dolo de obter vantagem indevida. A defesa de Novato pediu a absolvição ou o reconhecimento de participação de menor importância, mas o tribunal aplicou a teoria do domínio funcional do fato, reconhecendo a coautoria pela divisão de tarefas na empreitada.

Na fundamentação técnica, a juíza aplicou o princípio da consunção para absolver os réus das imputações autônomas de ameaça, disparo e posse irregular de arma de fogo. A decisão destacou que tais condutas integraram o meio de execução para o crime-fim. Desse modo, o uso do revólver e os disparos contra a casa foram absorvidos e valorados para aplicar o aumento de metade da pena na terceira fase da extorsão. Diante da gravidade concreta e da necessidade de garantia da ordem pública, foi negado aos sentenciados o direito de recorrer em liberdade.

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