segunda, 6 de abril de 2026

Justiça condena “conteira” por participação no “Golpe do Intermediário” em Votuporanga

A juíza Bruna Marques Libânio Martins, da 1ª Vara Criminal de Votuporanga, condenou a ré Ingrid F.D.A. pelo crime de estelionato qualificado (fraude eletrônica). A sentença, publicada nesta quarta-feira (04/03/2026), responsabiliza a acusada por atuar como “conteira” — pessoa que disponibiliza contas bancárias para o recebimento de dinheiro oriundo de crimes digitais.

O caso ocorreu em outubro de 2022, quando a vítima, B.H.M., tentou comprar uma motocicleta Honda/Biz anunciada no Facebook. O negócio era, na verdade, uma armadilha orquestrada por um golpista que se passava por intermediário entre o verdadeiro dono do veículo e o comprador.

A Dinâmica do Golpe: Como a vítima foi enganada

O estelionato utilizou a técnica de manipulação de anúncios reais para enganar as duas pontas da transação:

  • O Anúncio Falso: O golpista copiou fotos de um anúncio legítimo de I.F. e republicou a moto com um preço atrativo.
  • A Indução ao Erro: O criminoso convenceu o vendedor a omitir o valor real da venda e o comprador a depositar o dinheiro em uma conta de terceiros, alegando ser para quitar dívidas.
  • O Prejuízo: A vítima viajou até Dracena/SP para ver a moto e, acreditando na legitimidade do negócio, transferiu R$ 6.500,00 via PIX para a conta da ré.

O verdadeiro proprietário, ao perceber que não recebeu o pagamento em sua conta, recusou-se a entregar o veículo, revelando a fraude.

Decisão Judicial: A responsabilidade de quem empresta a conta

Em sua defesa, Ingrid alegou não se recordar da transação e afirmou não conhecer a pessoa para quem repassou o dinheiro logo após o recebimento. No entanto, o Banco Nubank forneceu os documentos e a fotografia utilizados por ela para abrir a conta, confirmando sua titularidade.

A magistrada rejeitou a tese de “esquecimento” e destacou que o fornecimento da conta é peça essencial para a consumação do crime. Sem o “conteiro”, o estelionato eletrônico não atingiria seu objetivo final de lucro. A conduta foi classificada no artigo 171, §2º-A, do Código Penal, que prevê penas mais severas para fraudes cometidas em meios digitais.

Pena e Substituição

Por ser primária, a ré teve a pena de prisão substituída por restrições de direitos.

Resumo da Condenação:

  • Pena: 4 anos de reclusão e 10 dias-multa.
  • Regime: Inicial Aberto.
  • Substituição: A prisão foi convertida em prestação de serviços à comunidade e pagamento de 5 salários-mínimos (aproximadamente R$ 7.560,00) em favor da vítima, como forma de reparação parcial.
  • Revelia: A ré não compareceu à audiência, tendo seu julgamento prosseguido sem sua presença física.

A decisão cabe recurso, mas a Justiça já determinou que, caso não haja apelação, a guia de execução definitiva seja expedida imediatamente.

Notícias relacionadas