segunda, 10 de novembro de 2025
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Justiça condena casal por tráfico de drogas em estabelecimento prisional em Paulo de Faria; homem pega quase 11 anos

A Vara Única de Paulo de Faria, em sentença proferida pelo juiz Dr. Luan Casagrande, condenou DOUGLAS GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA e DANITIELE OLIVEIRA DA SILVA BALBINO pela prática do crime de tráfico de drogas com a majorante de ter ocorrido em estabelecimento prisional. O réu, que já estava recluso, recebeu uma pena significativamente maior por sua contumácia criminosa.

DOUGLAS foi condenado a 10 anos, 11 meses e 07 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1093 dias-multa. Sua irmã e coautora, DANITIELE , foi condenada a 06 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 666 dias-multa.

O Crime e a Teoria do Domínio do Fato

A acusação sustentou que já cumpria pena, utilizou-se de sua irmã para transportar drogas para o interior da unidade prisional. A defesa do réu Douglas argumentou a atipicidade da conduta, alegando que a mera solicitação do transporte configuraria ato preparatório e impunível.

O juiz rechaçou essa tese, aplicando a Teoria do Domínio do Fato. A sentença estabeleceu que Douglas foi o autor mediato do delito, pois teve o poder de decisão sobre a realização do transporte da droga, utilizando a irmã como meio para praticar o ilícito. A consumação, portanto, estava submetida à sua vontade, afastando a alegação de atipicidade.

A condenação de ambos foi baseada na apreensão da substância e na intenção de comercialização dentro da unidade prisional. O crime foi qualificado pela majorante de ter ocorrido nas dependências de estabelecimento prisional (art. 40, III, da Lei 11.343/06).

Dosimetria da Pena e Reprovabilidade da Conduta

O magistrado destacou a alta reprovabilidade da conduta de ambos, acentuada pelo local do crime (estabelecimento prisional).

Para Douglas, a pena foi majorada na primeira fase devido à quantidade elevada de antecedentes criminais do réu. Na segunda fase, houve o agravamento pela reincidência. Na terceira fase, o aumento pela prática do crime em estabelecimento prisional foi aplicado na fração máxima (1/2), justificado pela maior audácia do réu, que persistiu na atividade criminosa mesmo já recluso. O regime fechado foi imposto devido à reincidência e à gravidade concreta da conduta. Sua prisão cautelar foi mantida.

Para Danitielle., a pena-base permaneceu no mínimo legal, já que ela não ostentava antecedentes criminais. No entanto, o juiz aplicou o aumento de 1/3 na terceira fase pela majorante do local do crime, por sua conduta ser mais reprovável ao tentar adentrar em um local de ressocialização portando substância lesiva. Por ter confessado e não ser reincidente, foi fixado o regime inicial semiaberto. Foi concedido a ela o direito de recorrer em liberdade.

O juiz ressaltou que a reincidência de D.G.O.S. impediu a aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º da Lei 11.343/06), conforme o entendimento jurisprudencial consolidado.

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