quinta, 4 de junho de 2026

Justiça condena assaltante por roubo com arma de fogo e porte ilegal em São José do Rio Preto

O juiz Vinicius Nunes Abbud, da 2ª Vara Criminal de São José do Rio Preto, julgou procedente a ação penal e condenou o réu Jonathan César da Silva Bueno pelos crimes de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. A sentença foi disponibilizada na segunda-feira, 26 de maio de 2026. O acusado, que ostenta histórico de reincidência e maus antecedentes, recebeu a pena total unificada de 13 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 40 dias-multa. Diante do não comparecimento do réu nas etapas processuais, foi decretada a sua revelia. O magistrado concedeu o direito de recorrer em liberdade.

O Assalto ao Serv-Festas e a Fuga em Carro com Escada

O primeiro crime ocorreu no dia 21 de julho de 2023, por volta das 20h40, no estabelecimento comercial Serv-Festas Império, localizado na Rua Aparecida Sant’Ana do Amaral, nº 211, no bairro Set Valley, em São José do Rio Preto. O proprietário Rinaldo Rubeni Machado operava a churrasqueira do local enquanto sua esposa, Marciana dos Santos, atendia no balcão. Jonathan adentrou o comércio, pediu uma cerveja e, assim que o caixa foi aberto, sacou um revólver calibre .38 e anunciou o assalto. Sob forte ameaça com a arma apontada, ele exigiu todo o dinheiro, subtraindo R$ 400,00 do caixa e R$ 50,00 em espécie de um cliente. O criminoso ainda apontou a arma para o afilhado do casal, um adolescente de 16 anos, exigindo seu celular, mas devolveu o aparelho em seguida afirmando que “não roubava celular” antes de fugir a pé.

No dia seguinte, as vítimas obtiveram imagens de câmeras de segurança de imóveis vizinhos. Os registros mostraram que, na hora do crime, um veículo Volkswagen Gol de cor vermelha e com uma escada acoplada ao bagageiro superior havia estacionado perto de um depósito de gás nas imediações. As filmagens capturaram o assaltante correndo em direção ao automóvel e embarcando nele para empreender uma fuga rápida.

O Cerco Policial e o Empréstimo do Veículo

Dois dias após o roubo, em 23 de julho de 2023, às 14h22, policiais militares em patrulhamento de rotina pelo bairro Parque Lealdade avistaram o VW/Gol vermelho com a escada no teto. Ao receber ordem de parada, o condutor desobedeceu, parou o carro abruptamente na Rua Divaldo Cardoso Santos e fugiu a pé, pulando muros de residências vizinhas e tomando rumo ignorado. No interior do veículo abandonado, embaixo do banco do motorista, os policiais Bruno Lungatti Roberto e Edson Moreira do Carmo localizaram o revólver calibre .38 da marca Taurus, oxidado e carregado com seis cartuchos intactos, que perícias posteriores atestaram estar apto para disparos.

A moradora da residência onde o carro foi deixado identificou o automóvel como sendo de seu irmão, Deivison Pereira Ribeiro. Localizado, Deivison explicou que trabalha como eletricista e mestre de obras e negou ser o dono da arma. Em solo policial, ele relatou que, na tarde do dia 21 de julho, realizou um happy hour com seus auxiliares e entregou a direção e a posse do veículo para o seu ajudante Jonathan, que estava mais embriagado e pediu o carro emprestado sob o pretexto de buscar uma geladeira. Jonathan deveria ter devolvido o Gol no sábado pela manhã, mas desapareceu e enviou apenas mensagens de desculpas, abandonando o carro na vizinhança no domingo ao avistar as viaturas.

Afastamento de Nulidade e Validade do Reconhecimento

A defesa do acusado pleiteou preliminarmente a nulidade das investigações, argumentando que o reconhecimento fotográfico realizado pelas vítimas na delegacia violou as formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP). No mérito, alegou fragilidade de provas e ausência de comprovação de autoria para requerer a absolvição de ambos os delitos.

O magistrado afastou a matéria preliminar. O juiz relembrou que a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) dita que o artigo 226 do CPP funciona como recomendação facultativa para dar maior certeza à prova, e não como rito obrigatório cuja inobservância cause nulidade automática, salvo se demonstrado prejuízo concreto. No caso em tela, as características informadas pelas vítimas desde o primeiro momento guardavam total compatibilidade com a fisionomia do réu, que realizou o assalto de cara limpa.

O juízo assentou que a autoria restou amplamente demonstrada. Embora o proprietário do carro tenha tentado mitigar suas declarações em juízo, confirmou o ponto essencial de que a posse do Gol vermelho permaneceu com Jonathan durante todo o final de semana em que o roubo e a apreensão da arma ocorreram. O magistrado ressaltou que, em crimes patrimoniais clandestinos, a palavra coerente das vítimas possui relevância destacada.

Concurso Material e Cálculo das Penas

A dosimetria seguiu as regras do critério trifásico de forma independente para cada infração penal:

  • Crime de Roubo (Art. 155, § 2º-A, I, CP): Na primeira fase, o juiz analisou a folha de antecedentes e verificou três condenações antigas que serviram como maus antecedentes, fixando a pena-base um terço acima do mínimo, em 5 anos e 4… em 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa. Na segunda fase, uma condenação de 2015 foi utilizada para aplicar a agravante da reincidência, elevando a pena em um sexto. Na terceira fase, o emprego de arma de fogo gerou o aumento obrigatório de dois terços, totalizando 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão e 25 dias-multa.
  • Crime de Porte de Arma (Art. 14 da Lei nº 10.826/03): Repetindo os mesmos critérios de maus antecedentes na primeira fase, a pena-base foi elevada em um terço, fixada em 2 anos e 8 meses de reclusão e 13 dias-multa. Na segunda fase, o acréscimo de um sexto pela reincidência consolidou a pena intermediária em 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e 15 dias-multa. Inexistindo causas modificadoras na terceira etapa, a sanção foi estabilizada.

Por haver desígnios autônomos e crimes de naturezas distintas em momentos temporalmente separados, o magistrado aplicou o concurso material (Art. 69 do CP) e somou as duas penas restritivas de liberdade. O valor de cada dia-multa ficou estabelecido no mínimo de um trigésimo do salário-mínimo vigente na época dos fatos.

O regime inicial fechado foi imposto diante do volume total da pena e do perfil de reiteração criminosa do sentenciado. O juiz negou a fixação de uma indenização civil mínima reparatória devido à ausência de pedido expresso e debate sob o crivo do contraditório na instrução. Foi determinado o perdimento definitivo do revólver Taurus e dos seis cartuchos intactos com o envio para destruição e, após o trânsito em julgado, o carro poderá ser restituído ao proprietário por restar provado ser terceiro de boa-fé.

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