


O Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Palmeira D’Oeste condenou o Município de Aparecida d’Oeste e o Instituto de Previdência Municipal de Aparecida d’Oeste (IPREM) a restituírem, de forma solidária, os valores descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade da servidora municipal Regina de Souza. A sentença foi proferida pelo juiz Rafael Salomao Oliveira em 3 de julho de 2025.

Regina de Souza ingressou com a ação judicial alegando que sofreu descontos ilegais em sua folha de pagamento referentes à contribuição previdenciária incidente sobre o adicional de insalubridade, benefício que recebe em razão de suas atividades.
Na decisão, o juiz Rafael Salomao Oliveira afastou as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas tanto pelo município quanto pelo IPREM, reconhecendo a responsabilidade de ambos, uma vez que o IPREM é o destinatário dos recolhimentos e o município foi o responsável pelos descontos na folha de pagamento.
No mérito, o magistrado analisou a legislação municipal, em especial a Lei Complementar nº 117/2021 de Aparecida d’Oeste, que define a base de cálculo para as contribuições previdenciárias dos servidores. O artigo 3º da lei estabelece quais verbas integram essa base, enquanto o § 1º, em rol taxativo, enumera as exceções sobre as quais não incide a contribuição, incluindo expressamente o adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas.
Diante da clareza da lei municipal, o juiz considerou evidente a ilegalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade. Ele também observou que o próprio município requerido cessou os descontos a partir de 2024, reforçando o reconhecimento da irregularidade.
Com isso, o magistrado julgou procedente o pedido de Regina de Souza, condenando o Município de Aparecida d’Oeste e o IPREM a, solidariamente, ressarcirem os valores descontados indevidamente nos últimos cinco anos, observando a prescrição quinquenal. Os valores a serem restituídos serão corrigidos monetariamente pelo IPCA-E (Tabela do TJSP) desde o pagamento indevido até dezembro de 2021, e, a partir de então, pela taxa Selic até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021. O valor exato da restituição será apurado por cálculos aritméticos.
Não houve condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme previsão legal para os Juizados Especiais. Em caso de recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá arcar com as despesas processuais.
