O Tribunal de Justiça de São Paulo, negou recurso para soltar dois homens acusados de estuprar uma menina de 13 anos em um motel, na cidade de Fernandópolis, por várias vezes.
A materialidade delitiva foi evidenciada pelo laudo de exame de corpo de delito , que concluiu pela rotura himenal completa e cicatrizada da vítima.
Note-se que a vítima, com 13 anos na data dos fatos, diante da autoridade policial, esclareceu que no período de férias foi, por cerca de 10 vezes, em um motel da cidade, com homens, um de cada vez, sendo que, por duas vezes, foi acompanhada por sua prima mantendo, as duas, relações sexuais com homem e recebendo, pelos agrados sexuais cerca de R$ 30,00 cada uma.
Em juízo, a vítima confirmou a prática de relações sexuais com o réu e com outro, quando a depoente ainda contava com 13 anos de idade, sendo que com um deles, o encontro foi casual, porém, com o outro ,houve apresentação prévia por sua prima, acrescentando, que referidas relações ocorreram em um Motel e que foram consentidas. Há a considerar que nos crimes contra os costumes cometidos em regra, às escondidas, a prova acusatória repousa, quase que por inteiro, na palavra da vítima.
“Por isto é mister que venha ela revestida de características de credibilidade; e sua versão goza de presunção de veracidade, sempre que coerente, o que acontece no caso em tela. A genitora da vítima afirmou que somente ficou sabendo dos fatos quando foi chamada a delegacia e que ignorava o fato de sua filha não comparecer as aulas para sair com homens, acrescentando, desconhecer os réus. O réu T. confirmou ter mantido relação sexual com a vítima, mencionando desconhecer a sua idade, versão que foi rechaçada pela própria ofendida que asseverou que T. sabia da sua faixa etária, eis que a conhecia há muito tempo”, escreveu o desembargador, Alex Zilenovik.
Os réus T.H.P e J. C G. estão presos com penas com mais de 10 anos cada, em regime fechado.Para o desembargador, em suma, pouco importa se a menor quis manter relação sexual com os condenados , ou se ela fez/fazia isso mediante o recebimento de dinheiro. Na época ela possuía 13 anos de idade e os requeridos não podiam ter mantido conjunção carnal com ela, sob pena de incorrer no tipo penal que criminaliza o estupro de vulnerável.
“Há a considerar que nos crimes contra os costumes cometidos em regra, às escondidas, a prova acusatória repousa, quase que por inteiro, na palavra da vítima. Por isto é mister que venha ela revestida de características de credibilidade; e sua versão goza de presunção de veracidade, sempre que coerente, o que acontece no caso em tela. A genitora da vítima afirmou que somente ficou sabendo dos fatos quando foi chamada a delegacia e que ignorava o fato de sua filha não comparecer as aulas para sair com homens, acrescentando, desconhecer os réus.”