


A 1ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis julgou parcialmente procedente a Ação Penal promovida pelo Ministério Público e condenou R.B.V. pela prática de estelionato, associação criminosa e corrupção de menores. A decisão foi proferida pelo juiz de Direito Eduardo Luiz de Abreu Costa. Por outro lado, a sentença absolveu os corréus G.C.R.D., L.A.A. e A.M.F. de parte das acusações por insuficiência de provas judiciais.

Os fatos ocorreram nos dias 7 e 8 de outubro de 2020, no perímetro urbano do município. De acordo com os autos, o acusado integrava um grupo criminoso focado no golpe do “falso funcionário de banco”. As vítimas recebiam ligações informando sobre supostas compras indevidas ou clonagens de seus cartões de crédito. Sob o pretexto de realizar perícias ou bloqueios de segurança, os golpistas orientavam os idosos a entregar os cartões e senhas a um “representante do banco” que ia pessoalmente até as residências. Em uma das ocorrências, o réu contou com a participação de um adolescente para recolher os pertences e máquinas de cartão das vítimas.
A Polícia Civil interceptou o réu e o adolescente nas proximidades de um hotel da cidade, onde foram apreendidos aparelhos celulares, comprovantes de transações e 12 máquinas de cartão de crédito. Durante a instrução processual, a defesa de R.B.V. alegou a ilegalidade da entrada dos policiais no quarto de hotel e questionou a validade do reconhecimento fotográfico feito pelas vítimas. Contudo, o magistrado rejeitou a preliminar de violação de domicílio ao constatar a situação de flagrante delito e considerou o acervo probatório robusto quanto às práticas ilícitas do réu.


Ao analisar as condutas dos demais acusados — entre eles os titulares de cartões e proprietários de máquinas de cartão de crédito vinculadas ao grupo —, o juiz acolheu os pedidos do próprio Ministério Público para absolvê-los da participação direta nos golpes, diante da falta de provas seguras de que agiram com intenção dolosa para os estelionatos específicos. Apenas o réu principal e apontados comparsas identificados nas transações tiveram as condutas delitivas delimitadas na sentença.







