

A Justiça de Fernandópolis, por meio da 1ª Vara Cível, anulou integralmente a Comissão Processante nº 02/2025 da Câmara Municipal de Macedônia, que visava a cassação do mandato do vereador ANDERSON LUIZ VENTURA DA SILVA.

A decisão, proferida pelo Juiz de Direito Dr. Marcelo Bonavolonta, confirmou a tutela de urgência previamente deferida e reconheceu que o processo político-administrativo estava eivado de vícios insanáveis que feriram o devido processo legal e o Regimento Interno da Casa Legislativa.
Recebimento da Denúncia Fora da Pauta
O principal ponto de nulidade concentrou-se no ato de recebimento da denúncia de cassação, ocorrido em uma Sessão Extraordinária realizada em 27 de junho de 2025.
O Juiz destacou que o Artigo 97, § 6º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Macedônia (RICMM) é claro ao limitar as sessões extraordinárias apenas à matéria que motivou a convocação:
“Todo o tempo das Sessões Extraordinárias será destinado à apreciação da matéria que motivou a convocação, não podendo ser tratado outro assunto que não conste da pauta dos trabalhos.”
Ocorre que a denúncia foi protocolada e recebida no mesmo dia da Sessão Extraordinária, cuja pauta de convocação previa apenas dois projetos de lei. O magistrado considerou que a apreciação de uma matéria de alta relevância, como a cassação de mandato, sem prévia inclusão e publicação, configura uma grave afronta ao princípio da publicidade e do devido processo legislativo.
Cerceamento de Defesa por Uso Incorreto de E-mail
A decisão também apontou um vício de instrução por cerceamento de defesa, o que reforçou a necessidade de anulação do processo.
A Comissão Processante utilizou o simples envio de e-mail ao advogado do vereador, sem confirmação de leitura ou ciência inequívoca, para notificar a defesa sobre audiências agendadas para o dia seguinte (com menos de 24 horas de antecedência).
O Juiz ressaltou que, por simetria ao Decreto-Lei nº 201/67 (aplicável à cassação de prefeitos e vereadores), o rito exige a intimação pessoal do denunciado ou de seu procurador para os atos processuais, o que não foi cumprido.
Nulidade Total Decretada
Com a constatação dos graves vícios formais e processuais, o Juiz Marcelo Bonavolonta julgou procedente o pedido do vereador Anderson Luiz Ventura da Silva para confirmar a tutela provisória de urgência e declarar a nulidade do ato de recebimento da denúncia e de todos os atos subsequentes que compõem a Comissão Processante nº 02/2025.
A Câmara Municipal de Macedônia, que havia contestado a ação, foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa.













