Uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público de Votuporanga vai investigar ato de improbidade administrativa contra a Prefeitura de Valentim Gentil e mais 29 fornecedores, a maioria de Fernandópolis.
O MP alega que houve superfaturamento em contratos firmados entre a municipalidade e essas empresas que prestaram serviços a Valentim Gentil. A ação foi ajuizada no último dia 25 de novembro pela promotora substituta Renata França Cevidanes que pediu indisponibilidade os réus e crime de improbidade administrativa.
O juiz Camilo Rosegue Neto concedeu liminar que ação civil pública trazem indícios consideráveis de realização compra de bens e contratação de serviços pela Prefeitura Municipal de Valentim Gentil com dispensa de licitação sem o devido procedimento de justificação da dispensa, e que há indícios de que os valores pagos pelos bens e serviços foram superiores aos preços de mercado, com superfaturamento e prejuízo ao erário.
Na decisão é mencionado que o prejuízo ao erário não se pode considerar como o valor total dos bens vendidos e serviços realizados, mas sim a diferença entre a média dos valores de mercado e os valores efetivamente pagos pela Prefeitura Municipal. Isso porque se presume que os serviços foram realizados, e a hipotética restituição de todos os valores gastos configuraria um enriquecimento ilícito por parte da Administração. A restituição somente deve abranger valores que foram pagos acima da média de mercado.
Há apenas que se ressalvar que o valor total da indisponibilidade deverá ser de R$ 6.591,52, que é a indicação da soma das quantias do prejuízo que teriam ocorrido nos casos de transações com dispensa de licitação (fls. 227/228). Portanto, no caso de réus cujo pedido de indisponibilidade ultrapasse tal quantia, a indisponbilidade ficará limitada a R$ 6.591,52.
Quanto a atual prefeita Rosa Luchi Caldeira, não há indícios suficientes, ao menos por ora, de que tivesse havido um enriquecimento ilícito da mesma com as transações citadas nos autos. Por outro lado, a citada ré teria obrigação solidária quanto ao ressarcimento de eventuais danos ocasionados ao erário, sendo cabível a indisponibilidade de bens para esta finalidade, conforme artigo 7º da lei 8.429/92, no valor correspondente ao prejuízo que teria ocorrido ao erário.Considerando o quadro de fls. 227/228 e tendo em vista que a presente ação abrange somente as transações em que houve dispensa de licitação, de rigor que a indisponibilidade em relação à ré alcance a quantia de R$ 6.591,52, que é a indicação da soma das quantias do prejuízo que teriam ocorrido nos casos de transações com dispensa de licitação.
A liminar determina o bloqueio de bens nos valores apresentados na ação, tendo em vista as quantias às quais deverá incidir a indisponibilidade, por ora reputa-se suficiente o bloqueio BACEN JUD de valores e bloqueio de veículos pelo sistema RENAJUD.
A liminar foi concedida e publicada na tarde desta terça-feira, dia 6.