Mesmo após concluir que um professor de uma escola estadual manteve contato sexual com três menores de idade, um deles com 13 anos, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) o inocentou da acusação de estupro de vulnerável.
A decisão da 16ª Câmara de Direito Criminal foi tomada na última terça-feira (17) principalmente devido às declarações do menor de 13 anos, que disse que não foi coagido a cometer o ato. O caso aconteceu em 2006 em Fernandópolis e dois menores eram ex-alunos do acusado.
A criança de 13 anos contou em depoimento que, por medo de ser castigado pela mãe, já que havia cometido atos infracionais na rua, foi até a casa do ex-professor de matemática e pediu autorização para dormir na casa dele, o que foi aceito. O menor contou ainda que, enquanto dormia, notou que o ex-professor o acariciou.
No dia seguinte, ele deu ao menor a quantia de R$ 20,00, e depois mais R$ 30,00, como forma de “agradecimento”. A criança disse que aquela teria sido a única vez que manteve contato sexual com o acusado, mas afirmou saber que seu irmão, também menor, já tinha mantido relações com o professor.
O irmão confirmou que ganhou dinheiro e presentes do homem depois de receber carícias. Ele teria, inclusive, pedido sapatos para o acusado em troca dos favores. Um amigo do professor, conhecido como “Doca” –que também foi julgado e absolvido pelo TJ– teria participado dos abusos e mantido relação sexual com o menor em troca de dinheiro.
Um terceiro adolescente também confirmou as relações sexuais, tanto com o professor quanto com “Doca”, em troca de dinheiro, roupas, calçados e um aparelho celular.
Para o relator do caso, desembargador Pedro Luiz Aguirre Menin, não é possível condenar o professor e o seu amigo porque as crianças “tinham pleno conhecimento do ato que aceitaram praticar”. O magistrado afirma que não há enquadramento da conduta dos acusados no crime caracterizado como estupro de vulnerável e submissão de crianças a exploração sexual porque não há provas de que as vítimas tenham sido submetidas à prostituição.
O magistrado ressaltou que uma das vítimas afirmou que foi à casa de “Doca” justamente com a intenção de que ele o convidasse para entrar, pois precisava de dinheiro. ”Assim, a conduta dos recorridos não se enquadra na figura do artigo 244 do ECA, pois somente comete o delito aquele que submete criança ou adolescente a exploração sexual, o que não aconteceu nos autos”, afirmou.
No final de março, uma decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) sobre o assunto causou polêmica. A terceira seção do tribunal decidiu absolver um homem acusado de estuprar três crianças por entender que as meninas já teriam tido relações sexuais com outras pessoas e que as relações seriam consensuais.