

O juiz Rafael Almeida Moreira de Souza, da 3ª Vara de Santa Fé do Sul, absolveu Carlos Eduardo Leite de Andrade, conhecido como “Carlinhos Coquinho”, da acusação de tentativa de furto. O caso ocorreu em novembro de 2025, no Distrito de Socimbra, em Nova Canaã Paulista, quando o réu foi flagrado no interior de uma residência com uma sacola contendo perfumes, roupas e apetrechos de pesca.

A decisão baseou-se no instituto jurídico da desistência voluntária (Art. 15 do Código Penal). Segundo a sentença, embora o réu tenha iniciado os atos para o furto, ele abandonou os objetos dentro da casa e saiu do local por conta própria, antes de ser abordado pela polícia em uma calçada próxima.
Dúvida sobre o Fator Externo
O ponto central da absolvição foi a incerteza se o réu parou o crime porque foi descoberto ou se desistiu por vontade própria:
- Relato da Testemunha: A sobrinha da vítima visualizou o réu pela janela e gritou por socorro, mas afirmou em juízo que não poderia garantir se o acusado a viu ou ouviu seus gritos no momento em que ele decidiu abandonar a sacola.
- Versão do Réu: Carlos Eduardo admitiu ter entrado na casa e reunido os objetos, mas alegou que “perdeu a vontade” de prosseguir com o crime e deixou tudo sobre o sofá, saindo sem levar nada.
O magistrado destacou que, para caracterizar a tentativa punível, a acusação precisaria provar que o crime só não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do agente (como ser impedido por terceiros). Como não houve prova cabal de que o réu fugiu devido aos gritos da testemunha, a dúvida favoreceu o acusado.
Revogação da Prisão
Com a aplicação do princípio in dubio pro reo (na dúvida, decide-se a favor do réu), o magistrado julgou a pretensão acusatória improcedente.
- Absolvição: Fundamentada no Art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.
- Liberdade: O juiz revogou a prisão preventiva de Carlos Eduardo e determinou a expedição imediata do alvará de soltura.
Como o ato de entrar na residência e reunir os bens não configura crime autônomo na denúncia (como invasão de domicílio, que exigiria representação específica ou narrativa diversa), o réu saiu livre de punição por este episódio.









