

A 2ª Vara Criminal de Fernandópolis absolveu a ex-prefeita de Meridiano, Márcia Adriano, e seu esposo e então Presidente do Fundo Social de Solidariedade, Edmar Cassemiro, da acusação de Crime de Responsabilidade (Art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67).

A ação penal pública incondicionada imputava aos acusados o desvio de recursos públicos por meio de um suposto “duplo custeio de despesas de viagem” (diárias para a prefeita e adiantamento para o marido) em viagens conjuntas.
O Juiz de Direito, Dr. Ricardo Barea Borges, entendeu que a absolvição é medida que se impõe por não haver prova suficiente para a condenação, notadamente no que tange ao elemento subjetivo específico exigido pelo tipo penal.
Em sua decisão, o magistrado destacou que, apesar da robustez do acervo probatório levantado pela Câmara Municipal (que resultou na cassação da prefeita), faltou a comprovação do dolo específico (intenção deliberada) de desviar as verbas públicas.
A tese da defesa de que as viagens foram realizadas no interesse público, e que os procedimentos de concessão de diárias e adiantamentos seguiram as orientações dos setores técnicos, não foi refutada de forma conclusiva.
Durante a audiência, foram ouvidas testemunhas de acusação (vereadores que instauraram a Comissão de Inquérito – CI) e de defesa (servidores e consultores). As provas orais revelaram:
- Acusação (Vereadores Rui, Edivan e Juliana): Alegaram que o número de viagens conjuntas era excessivo e que o réu Edmar, Presidente do Fundo Social, acompanhava a Prefeita em pautas que não tinham relação com a Assistência Social (como reuniões no DR sobre asfalto). Eles mencionaram denúncias de irregularidades e a indicação de gastos elevados pelo Tribunal de Contas.
- Defesa (Servidores e Consultores):
- Marcelo Rizatto (Controlador Interno): Negou ter detectado “exageros ou irregularidades” nas viagens do réu Edmar, afirmando que seus pareceres recomendavam apenas cautela geral e que não houve relatórios de alerta.
- Vanessa (Procuradora Jurídica): Afirmou que as atribuições do cargo de Presidente do Fundo Social eram amplas, ligadas a políticas públicas em geral, e que o setor jurídico da prefeitura não via problemas de legalidade nas viagens e pagamentos.
- Clayton (Consultor): Testemunhou que, nas viagens a São Paulo, a Prefeita e Edmar não ficavam indo para o mesmo lugar juntos, separando-se para cumprir agendas distintas. Ele confirmou que a Prefeita pagava as despesas de hospedagem e alimentação do grupo.
- Marcelo Rizatto (Controlador Interno): Negou ter detectado “exageros ou irregularidades” nas viagens do réu Edmar, afirmando que seus pareceres recomendavam apenas cautela geral e que não houve relatórios de alerta.
Conclusão Judicial
O Juiz concluiu que, embora a denúncia apresentada pelos vereadores indicasse a existência de irregularidades formais e gastos questionáveis, a prova processual não foi capaz de demonstrar o elemento subjetivo do tipo penal: a intenção de se apropriar ou desviar os recursos para proveito próprio ou alheio.
Desse modo, a dúvida razoável sobre a existência do dolo específico exigiu a aplicação do princípio in dubio pro reo.
O processo foi encerrado com a absolvição dos réus.












