segunda, 6 de julho de 2026

Justiça absolve corréus de acusações de tráfico, associação e posse de arma por falta de provas individualizadas em Paranapuã

O magistrado Fabio Antonio Camargo Dantas, da 1ª Vara Criminal do Foro de Jales, julgou improcedente a ação penal para absolver quatro pessoas acusações de tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico, posse ilegal de arma de fogo e corrupção de menores.

A denúncia narrava que a Polícia Militar, após receber delações apócrifas sobre a chegada de um carregamento de entorpecentes na cidade de Paranapuã, deflagrou uma operação de patrulhamento no centro. Na ocasião, abordaram o adolescente K. L. da S. portando uma porção de 20,51 gramas de maconha. Segundo os agentes, o menor teria afirmado que retirara a substância com o acusado R. após entregar-lhe marmitas de almoço em uma casa na Rua Cachoeira dos Índios. Ao cercarem o imóvel — de propriedade de S. —, os policiais avistaram diversos indivíduos fugindo pelas janelas e pulando muros vizinhos. F., A., R. e o adolescente M. foram capturados nos arredores com escoriações pelo corpo.

Dentro do quarto da residência, os militares apreenderam meio tijolo e 74 porções fracionadas de maconha (131,05g), uma porção de cocaína (23,52g), duas facas, balança de precisão, saquinhos plásticos, além de uma pistola Beretta calibre .765 municiada. Um cartão bancário em nome de Sérgio Murilo foi achado sobre a geladeira, embora ele não estivesse no local.

Em juízo, as defesas técnicas pleitearam a absolvição por insuficiência probatória e fragilidade dos indícios materiais. Ao exercerem a autodefesa, F. e A. admitiram que foram ao imóvel apenas para consumir um cigarro de maconha juntos e correram por medo da abordagem. R. alegou que trabalhava na roça com o pai e que apenas solicitara ao menor que buscasse o almoço, negando qualquer envolvimento com o comércio ilícito. S. justificou que havia alugado verbalmente a casa para F. por R$ 300,00 semanais antes de se mudar para Fernandópolis e demonstrou documentalmente que estava no município de Jales às 11h27 daquela manhã resolvendo pendências judiciais.

Na análise jurídica da sentença, o magistrado ressaltou que a operação policial originou-se exclusivamente de denúncia anônima, elemento que serve para indicar linhas investigativas prévias, mas que é juridicamente incapaz de estribar um decreto condenatório. O juiz pontuou que, ao confrontar os depoimentos judiciais das testemunhas de acusação com as declarações do adolescente K. L. da S. colhidas no inquérito, constatou-se que o menor em nenhum momento atribuiu a propriedade das substâncias ou da pistola aos corréus, mencionando o envolvimento de um terceiro adolescente.

O magistrado concluiu que a ausência de uma descrição fática que individualizasse de forma precisa o comportamento e o vínculo de cada agente com os ilícitos impede a condenação em bloco monolítico, sob pena de configurar responsabilidade penal objetiva pelo simples fato de estarem ocupando o mesmo espaço. Com base no princípio constitucional do in dubio pro reo, a absolvição de todos os acusados foi decretada.

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