

A juíza Luciana Cassiano Zamperlini Cochito absolveu a comerciante A.C.C. da acusação de furto qualificado contra um cliente de seu estabelecimento, o Serv-Festa Água Viva. A denúncia alegava que a ré teria subtraído R$ 8.000,00 de um idoso, em março de 2024, ao passar o cartão da vítima por aproximação sem autorização. No entanto, a magistrada fundamentou a absolvição na insuficiência de provas, aplicando o princípio do in dubio pro reo após o encerramento da instrução processual.

A vítima relatou que percebeu dois débitos não autorizados em suas contas, nos valores de R$ 3.000,00 e R$ 5.000,00, realizados enquanto consumia cerveja no local. O idoso afirmou categoricamente que os cartões foram utilizados apenas por aproximação e que jamais forneceu suas senhas ou autorizou empréstimos. Por outro lado, a defesa sustentou que os valores foram fruto de um empréstimo verbal consentido para a reposição de mercadorias da loja, que passava por dificuldades financeiras.
O ponto decisivo para a absolvição foi o conflito entre o relato da vítima e as informações técnicas fornecidas pelas instituições financeiras. Ofícios enviados pelos bancos Itaú e Santander confirmaram que ambas as operações foram processadas mediante a inserção de senha pessoal e intransferível. A magistrada destacou que a prova documental das administradoras de cartão contradiz a tese de que o dinheiro teria sido retirado clandestinamente por simples aproximação.
Na sentença, a juíza observou que, embora existissem suspeitas levantadas pela investigação policial sobre a conduta pregressa da ré, não houve demonstração inequívoca de fraude no caso específico. Sem provas periciais de clonagem ou captação indevida da senha, a dúvida sobre a anuência da vítima impediu a condenação. Com a decisão proferida nesta segunda-feira (30/3), o processo será arquivado após o trânsito em julgado, e a ré não sofrerá as sanções previstas para o crime de furto mediante fraude.









