

Em sentença proferida pela 2ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto, M. H. N. S., vulgo “Magrão”, e C. P. A., foram absolvidos da acusação de latrocínio (roubo seguido de morte) contra João Paulino da Silva. A decisão, datada de 6 de maio de 2025, fundamentou-se na ausência de provas suficientes de autoria delitiva.

O crime ocorreu entre os dias 22 e 24 de junho de 2024, na Rua Professora Lúcia Maria Galli, bairro Jardim Santo Antônio, em São José do Rio Preto. Segundo a denúncia do Ministério Público, M. e C. teriam agido em conjunto para subtrair um televisor e um aparelho celular da vítima, utilizando de violência que resultou na morte de João Paulino da Silva. C. A.S. , vulgo “Nego Bunda”, companheiro de C., também foi processado por receptação, acusado de receber, transportar e vender o televisor subtraído.
A investigação apontou que C mantinha relações sexuais com a vítima em troca de dinheiro. Em uma ocasião, retornou à residência de João acompanhada de M, que, conforme a acusação, desferiu golpes cortantes no pescoço da vítima, levando-a a óbito. Após o crime, os dois teriam subtraído os bens. O televisor foi vendido por C em um ponto de venda de drogas do bairro.
A materialidade do fato foi comprovada por laudos do local e necroscópico, além de auto de exibição e apreensão. No entanto, a autoria não ficou clara durante a instrução criminal.
Testemunhas ouvidas em juízo, incluindo a filha da vítima, relataram que “boatos” no bairro apontavam C e Magrão como responsáveis pela morte, mas não presenciaram os fatos. A faca supostamente utilizada no crime não foi apreendida.
Em seus interrogatórios, C e M apresentaram versões conflitantes. C acusou Marcos de ser o autor das facadas, enquanto M negou envolvimento e apontou C como responsável pela morte, citando uma desavença anterior entre eles. C, ouvido na delegacia, disse que M entregou o televisor a ele e que Carla afirmou que M foi o autor das facadas.
A juíza Isabela Falcoski Loureiro destacou na sentença que, apesar de não haver dúvidas de que C estava na residência da vítima no dia dos fatos e discutiu com M, não há elementos concretos que vinculem Marcos ao crime ou o coloquem na residência da vítima. A dinâmica dos fatos não restou bem esclarecida, e as provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório, não foram suficientes para demonstrar a autoria delitiva de forma segura.
Diante da fragilidade das provas de autoria, a juíza julgou improcedente a pretensão penal acusatória e absolveu M. H. N. S. e C. P. A., com fundamento no artigo 386, inciso V do Código de Processo Penal.
