sexta, 16 de maio de 2025
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Justiça absolve acusados de latrocínio em São José do Rio Preto

Em sentença proferida pela 2ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto, M. H. N. S., vulgo “Magrão”, e C. P. A., foram absolvidos da acusação de latrocínio (roubo seguido de morte) contra João Paulino da Silva. A decisão, datada de 6 de maio de 2025, fundamentou-se na ausência de provas suficientes de autoria delitiva.  

O crime ocorreu entre os dias 22 e 24 de junho de 2024, na Rua Professora Lúcia Maria Galli, bairro Jardim Santo Antônio, em São José do Rio Preto. Segundo a denúncia do Ministério Público, M. e C. teriam agido em conjunto para subtrair um televisor e um aparelho celular da vítima, utilizando de violência que resultou na morte de João Paulino da Silva. C. A.S. , vulgo “Nego Bunda”, companheiro de C., também foi processado por receptação, acusado de receber, transportar e vender o televisor subtraído.  

A investigação apontou que C mantinha relações sexuais com a vítima em troca de dinheiro. Em uma ocasião, retornou à residência de João acompanhada de M, que, conforme a acusação, desferiu golpes cortantes no pescoço da vítima, levando-a a óbito. Após o crime, os dois teriam subtraído os bens. O televisor foi vendido por C em um ponto de venda de drogas do bairro.  

A materialidade do fato foi comprovada por laudos do local e necroscópico, além de auto de exibição e apreensão. No entanto, a autoria não ficou clara durante a instrução criminal.  

Testemunhas ouvidas em juízo, incluindo a filha da vítima, relataram que “boatos” no bairro apontavam C e Magrão como responsáveis pela morte, mas não presenciaram os fatos. A faca supostamente utilizada no crime não foi apreendida.  

Em seus interrogatórios, C e M apresentaram versões conflitantes. C acusou Marcos de ser o autor das facadas, enquanto M negou envolvimento e apontou C como responsável pela morte, citando uma desavença anterior entre eles. C, ouvido na delegacia, disse que M entregou o televisor a ele e que Carla afirmou que M foi o autor das facadas.  

A juíza Isabela Falcoski Loureiro destacou na sentença que, apesar de não haver dúvidas de que C estava na residência da vítima no dia dos fatos e discutiu com M, não há elementos concretos que vinculem Marcos ao crime ou o coloquem na residência da vítima. A dinâmica dos fatos não restou bem esclarecida, e as provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório, não foram suficientes para demonstrar a autoria delitiva de forma segura.  

Diante da fragilidade das provas de autoria, a juíza julgou improcedente a pretensão penal acusatória e absolveu M. H. N. S. e C. P. A., com fundamento no artigo 386, inciso V do Código de Processo Penal.  

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