sábado, 1 de novembro de 2025
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Juíza de Jales condena mulher por furto de valores de conta bancária após perda de cartão

O Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jales, sob a sentença do Dr. Douglas Leonardo de Souza, julgou PROCEDENTE a denúncia e condenou Daniele Paula de Bem pelo crime de Furto (Art. 155, caput, do Código Penal).

A ré foi condenada após utilizar reiteradamente um cartão de débito da vítima, A.S.O., que havia sido perdido juntamente com sua bolsa em uma rodoviária da cidade, resultando em transações não reconhecidas que totalizaram cerca de R$ 2.900,00.

Análise da Prova e Rejeição de Teses Defensivas

O juiz considerou que a materialidade e autoria do delito ficaram cabalmente provadas. A materialidade foi comprovada pelos extratos bancários, que detalharam as diversas transações de pequeno valor em estabelecimentos locais, e pela apreensão do cartão bancário (bandeira ELO) em posse da acusada.

A autoria foi considerada incontroversa devido à:

  1. Confissão da ré em juízo de que utilizou o cartão, embora tenha alegado que o utilizou apenas para despesas alimentares e que o havia “achado”.
  2. Confirmação da vítima sobre a perda da bolsa e das transações fraudulentas.
  3. Relato do policial civil, que localizou a acusada portando o cartão subtraído após diligências com comerciantes.

O magistrado rejeitou a tese da defesa de que a conduta se tratava de apropriação de coisa achada (Art. 169, II, CP), argumentando que, embora o cartão estivesse perdido, ele permanecia sob a esfera de proteção jurídica da vítima. O uso reiterado para compras, sem buscar a devolução, extrapolou a mera apropriação, configurando subtração de valores da conta bancária, típico do crime de furto (dolo evidenciado pela finalidade de obter vantagem ilícita). A alegação de que os gastos eram para “despesas alimentares” também não foi aceita como causa de exclusão ou redução de pena.

Dosimetria da Pena

A pena foi aplicada considerando o seguinte:

  • Tipo Penal: Art. 155, caput, CP (Pena de 1 a 4 anos de reclusão e multa).
  • Primeira Fase: A pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão e 15 dias-multa. Esta majoração se deu principalmente pela conduta social negativa da ré, que, na data dos fatos, encontrava-se em prisão domiciliar, demonstrando descaso com a Justiça.
  • Segunda Fase: Incidiu a agravante da reincidência em crime doloso (Art. 61, I, CP), elevando a pena em $1/6$. A atenuante da confissão espontânea não foi reconhecida, pois a ré negou a prática de qualquer crime em seu depoimento policial.
  • Terceira Fase: Não houve causas de aumento ou diminuição.

A pena definitiva imposta à Daniele Paula de Bem foi de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão, e 17 dias-multa.

Regime de Cumprimento

Devido à sua reincidência e às circunstâncias judiciais desfavoráveis, foi fixado o regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena, nos termos do Art. 33, do CP e Súmula 269 do STJ.

A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena foram indeferidas em razão das circunstâncias desfavoráveis e da reincidência.

A ré foi assegurada o direito de recorrer em liberdade, por assim ter respondido ao processo e não haver motivo para decretação de prisão cautelar após a sentença.

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