sábado, 23 de novembro de 2024
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Juiz nega suspensão de ação que envolve ex-prefeitos e Demop

O juiz da 1ª Vara Cível de Estrela D`Oeste, Mateus Lucatto De Campos, , indefiriu o pedido de suspensão da ação por improbidade administrativa cujo teor envolve as empresas do…

O juiz da 1ª Vara Cível de Estrela D`Oeste, Mateus Lucatto De Campos, , indefiriu o pedido de suspensão da ação por improbidade administrativa cujo teor envolve as empresas do Grupo Demop, com sede em Votuporanga e também o ex-prefeito Pedro Itiro Koyanagi

“Desse modo, sua suspensão neste momento processual causará grande prejuízo ao andamento processual, podendo trazer prejuízos a todos os requeridos, já que os pedidos de produção de provas foram requeridos apenas pelo polo passivo. Posto isso, indefiro o pedido de suspensão”, justificou o magistrado.

As empresas sustentaram a alegação de impossibilidade de utilização das gravações obtidas por interceptação telefônica durante a denominada “Operação Frateli”.

Isso porque, conforme consta dos autos e também reconhecido pelo requerido Pedro Itiro Kopyanagi, as interceptações telefônicas estavam devidamente autorizadas e, no momento em que foram captadas, não havia indícios de que prefeitos viriam a ser ouvidos. “Logo não há de se falar em juízo absolutamente incompetente para o deferimento devido à prerrogativa de foro de agentes políticos ouvidos, tampouco em contaminação das provas que embasam a inicial. Se os alvos da interceptação eram lícitos e nenhuma nulidade foi previamente declarada, de rigor a juntada, ao menos segundo o caráter de prova documental. Quanto às preliminares de ilegitimidade ativa, inadequação da via eleita, inépcia da inicial, incompetência do juízo, impossibilidade de utilização das escutas em processo civil e prescrição, todas foram enfrentadas e rejeitadas na decisão. Anoto, ainda, que não se vislumbra necessidade de suspender o trâmite desta ação até o término da ação penal. Primeiramente, frise-se que as esferas cível e penal são independentes. Ainda, conforme exposto na decisão que recebeu a inicial, não há óbice à utilização da escutas telefônicas como prova em ação civil pública. Ademais, o sobrestamento do processo civil até o julgamento definitivo da ação penal, neste caso, além de irrelevante, é uma faculdade, não uma obrigação (as hipóteses obrigatórias estão previstas no art. 92, CPP”, confirmou Lucatto.

Para ele, caso a testemunha ainda não tenha sido ouvida pelo juízo de Fernandópolis, o trâmite desta Ação Civil poderá ficar paralisado.

“Ademais, as testemunhas poderão ser ouvidas durante a instrução desta ação. Ademais, se munidos de áudio já produzido ou de documento outro, aos requeridos é permitido o pedido específico para juntada, delimitando-se especificamente o material a ser juntado (sem pedido genérico. Indefiro os pedido de realização de prova pericial .A presente ação é complexa, com grande número de requeridos e não objetiva apenas o ressarcimento ao erário, mas também outras sanções, bem como encontra-se ainda em fase de instrução. Desse modo, sua suspensão neste momento processual causará grande prejuízo ao andamento processual, podendo trazer prejuízos a todos os requeridos, já que os pedidos de produção de provas foram requeridos apenas pelo polo passivo”, completou ele.

Em 2014,a Justiça de Estrela D`Oeste mandou nomear os contratos firmados entre as Prefeitura de Estrela e São João das Duas Pontes com o Grupo Scamatti.

A Justiça de Estrela D`Oeste, na região de Fernandópolis, mandou nomear os contratos firmados entre as Prefeitura de Estrela e São João das Duas Pontes com o Grupo Scamatti, suspeito de participar em fraudes de verbas públicas, na Operação Fratelli. O Ministério Público ajuizou
ação de anulação,responsabilidade civil e prática de atos de improbidade administrativa contra Pedro Itiro Koyanagi, Ana Aparecida Gomes, Roseli Sidinei Marangoni Lóis, Olívio Scamatti, Edson Scamatti, Pedro Scamatti Filho, Dorival Remédi Scamatti, Mauro André Scamatti, Luís Carlos Celler, Maria Augusta Celler Scamatti, Guilherme Pansani do Livramento, Valdir Miotto, Maria das Dores Piovezan Miotto, Osvaldo Ferreira Filho, Carlos Gilberto Zanata, Edson César de Souza, Valdovir Gonçalves, Siro Spadassio, João Carlos Alves Machado, João Batista Zocaratto Júnior, Eduardo Bicalho Géo, Siro Spadaccio Engenharia e construção Ltda., Ultrapave Engfenharia de Pavimento Ltda., DEMOP Participações Ltda., Scamatti & Seller Infraestrutura Ltda., Mirapave Mirassol Pavimentação Ltda., Construtora Piovezan Ltda., CBR Construtora Brasileira Ltda., Mineração Grandes Lagos Ltda., Empresa Scamatti & Seller Investimentos O2 Ltda., Trindade Locações e Serviços Ltda., Municipalidade de Estrela d`Oeste/SP e Municipalidade de São João das Duas Pontes/SP. Segundo o Ministério Público Estadual, o primeiro demandado, Pedro Itiro Koyanagi, prefeito de Estrela d`Oeste entre 2005 e 2008, a Prefeita de Estrela D`Oeste, Ana Aparecida Gomes, de 2009 a 2012, e Roseli Sidnei Marangoni Lóis, Prefeita de São João das Duas Pontes, de 2005 a 2008, em seus mandatos, ou por recursos próprios, ou por recursos advindos de outros entes da Federação, contrataram empresas para a prestação de serviços de pavimentação e recapeamento asfáltico dos respectivos municípios, conforme quadro demonstrativo na petição inicial.

Para o Promotor de Justiça, as licitações aparentavam obedecer à legalidade. Contudo, após a deflagração de uma operação articulada pelo Ministério Público Estadual, pelo Ministério Público Federal e pela Polícia Federal, em abril de 2013, que descobriu um amplo esquema de fraudes em licitações no Estado de São Paulo, com considerável prejuízo ao erário público, os referidos procedimentos também foram utilizados para fraudar o caráter competitivo das licitações, nos citados municípios desta Comarca. Descreve o MP em resumo, que o Grupo Scamatti, constituído por diversas empresas, algumas controladas diretamente pela família, outras, indiretamente, e com o auxílio de empresas “parceiras”, engendrou um esquema para fraudar licitações em diversas cidades do estado, entre elas, Estrela d`Oeste e São João das Duas Pontes.

O MP aponta, na inicial, a vinculação dessas empresas e de seus controladores com os Prefeitos apontados na ação que ora se propõe, basicamente, a partir de interceptações telefônicas e de documentos que foram apreendidos por ocasião de busca e apreensão que se deu em oitenta municípios do Estado, entre eles, Estrela d`Oeste e São João das Duas Pontes.

Ao final, pede liminar para a suspensão imediata de todas as atividades das empresas DEMOP, Mineração Grandes Lagos, Scamvias, Mirapave e Scamatti & Seller Investimentos O2, fixando-se multa diária de R$ 1.000.000,00 para o caso de descumprimento.

“Os documentos que acompanham a inicial indicam a plausibilidade do direito, mormente diante das transcrições das interceptações telefônicas e do resultado das buscas e apreensões em 155 endereços no Estado, entre os quais, 80 prefeituras. Destas, o Ministério Público Estadual e a Polícia Federal encontraram indícios mais robustos de fraudes em licitações, falsidades ideológicas, quadrilha, a par do que se havia recolhido nas interceptações, em 62 prefeituras; entre elas, os municípios citados nesta ação, Estrela d`Oeste e São João das Duas Pontes. Vale destacar que, na seara penal, houve prisões temporárias e já há ações penais em curso, tanto na justiça estadual quanto na justiça federal, o que consubstancia as alegações apresentadas nesta ação.Ocorre que as medidas em caráter liminar, aqui requeridas pelo Ministério Público, vão de encontro com decisão prolatada por este mesmo magistrado, na 1.ª Vara Criminal de Fernandópolis, que agora acumula funções nesta comarca, pois, em decisão anterior, diante dos mesmos elementos aqui trazidos, não se suspendeu, cautelar e imediatamente, todas as atividades das empresas suspeitas, e sim se designou um administrador judicial para, exatamente, tentar separar os contratos suspeitos dos contratos válidos, em vista da preservação das empresas, pela aplicação analógica da lei de recuperação judicial. Dessa decisão, o Ministério Público, pelo GAECO, não apresentou insurgência recursal. Aliás, graças à atuação do administrador judicial, nomeado pela 1.ª Vara Criminal de Fernandópolis, foi possível desvendar uma provável atividade de dilapidação de bens, corrigida a tempo, para não só preservar as empresas, empregos e recolhimento de tributos, como também resguardar os cofres públicos para posterior e eventual reparação, o que ficaria seriamente inviabilizado se suspensas todas as atividades das empresas, como aqui se requer, e ainda em caráter liminar. Importante destacar que os demandados nesta ação, tanto de empresas direta como indiretamente vinculadas às alegadas fraudes, foram afastados de suas funções, ficando proibidos não só de administrar como até de entrar nas empresas. Ademais, no que se diz respeito à proibição de contratar com o Poder Público, tal medida nada mais representa senão a própria sanção prevista em lei. Quanto à suspensão de pagamentos, cabe aos municípios demandados verificar, junto ao administrador judicial nomeado, quais os contratos estão sob suspeita e aqueles foram de suspeição, para regular pagamento das obras concluídas. Assim, indefere-se a liminar”, concluiu o despacho.

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